Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO BENEDITO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010168-22.2007.4.03.6103
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS, em execução invertida, alegou não ser devido valor à parte autora/exequente, e apurou honorários advocatícios de R$ 152,26 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), atualizado para 07.2023 (IDs 301463948 e seguintes). Na oportunidade, esclareceu que, por estar implantado benefício inacumulável (auxílio-acidente NB 94/185.403.266-3), objeto de ação judicial, foi compensado o referido período. A parte autora/exequente noticiou o trânsito em julgado da ação nº 1032194-22.2021.8.26.0577, na qual restou reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente em cumulação com a aposentadoria especial concedida no presente feito (IDs 310032190 e seguintes). Na sequência, a parte exequente apresentou seus cálculos no valor total de R$ 914.752,47 (novecentos e quatorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondentes a R$ 872.624,72 (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), de atrasados, e R$ 42.127,75 (quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), de honorários sucumbenciais, atualizados para 09.2024 (IDs 339848721 e seguintes). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação (IDs 350861433). Defendeu que, embora tenha sido judicialmente reconhecido ao autor o direito de receber auxílio-acidente de forma cumulativa com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1423610803, que lhe havia sido concedido administrativamente, essa determinação não se estende à aposentadoria especial ora em execução (ID 350861433). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada (ID 352749804). Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apresentou cálculos no valor total de R$ 910.750,88 (novecentos e dez mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), nos quais R$ 868.845,38 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de principal (atrasados), e R$ 41.905,50 (quarenta e um mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos), a título de honorários advocatícios, atualizado para 09.2024 (IDs 354130445 e 354131361). Intimadas, por ato ordinatório (ID 354165793), a parte exequente concordou com os cálculos da contadoria e requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, ao passo que a parte executada reiterou sua impugnação (IDs 355772501 e 357957367). É a síntese do necessário. Decido. 1. Cumulatividade de benefícios e compensação de valor pago em razão de benefício inacumulável No caso, divergem as partes quanto à cumulatividade dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial. Verifica-se que Antonio Benedito Pinto ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de reconhecer os períodos descritos na inicial como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição. Em sentença, houve a procedência da ação (IDs 38531298 - fls. 43 e 38531299 - fls. 1/11), nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 269, I do CPC, para que se reconheçam como laborados em condições especiais os períodos de 1/12/1978 a 21/7/1980 e de 16/10/1980 a 17/5/2006 e, reconhecendo o total de 27 anos, 02 meses e 22 dias de tempo especial, converter o benefício NB 1423610803 para aposentadoria especial (espécie 46) com DIB em 28/08/2006, com RMI em 100% do salário-de-benefício, sem incidência do fator previdenciário. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, correspondentes à diferença entre o que devido e o já recebido, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Custas como de lei. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.” Negado provimento à apelação do INSS, para manter, na íntegra, a sentença (ID 38533951 – fls. 1/7), bem como aos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 38533952 – fls. 4/8). Negou-se o seguimento ao recurso extraordinário do INSS (ID 38533954). Trânsito em julgado certificado em 05.08.2020 (ID 38533958). Em cumprimento, a CEABDJ informou a implantação do benefício NB 46/201.814.416-7 (aposentadoria especial), com DIB 28.08.2006, bem como a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/142.361.080-3) e do auxílio-acidente (94/185.403.266-3), com o bloqueio dos respectivos pagamentos em 10.2021 (ID 150113006). Por conseguinte, foi proposta a ação nº 1032194-22.2021.8.26.0577, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, de mesmas partes, com o objetivo de restabelecer o auxílio-acidente cessado pela autoridade previdenciária em razão da inacumulatividade com a aposentadoria especial, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Em sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente (ID 381744424), conforme excerto que segue: “O cerne da discussão resulta do fato de que o réu cessou o pagamento do auxílio-acidente a partir de quanto iniciados os pagamentos da aposentadoria, firme no entendimento de que é vedada a cumulação de tais benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria especial) diante da novel lei proibitiva (Lei n. 9.528/97) que deu nova redação à legislação previdenciária, afastando a vitaliciedade do auxílio-acidente e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. Ocorre que, ainda que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria não seja mais possível, a hipótese dos autos autoriza a cumulação diante da coisa julgada, considerando que a questão já foi tratada nas ações pretéritas, inexistindo espaço para novos debates a este respeito. Quanto iniciada a execução para implantação do auxílio-acidente e início dos pagamentos, nos autos que tramitaram perante à 7ª Vara Cível local, o réu trouxe a baila a questão da inacumulabilidade de benefícios, sendo este o mérito dos embargos que foram rejeitados porque, àquele tempo, o não pagamento já representava ferida à coisa julgada em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória que concedeu tal direito. (fls. 58/59). Levada a discussão à última instância, não houve alteração de entendimento. O v. Acórdão, aliás, ressaltou inércia da autarquia ao não noticiar a aposentadoria antes do trânsito em julgado, notadamente porque havia tempo mais do que suficiente para que o fato fosse esgotado naquele processo. Transcrevo: "(...) Observe-se, entretanto: desde 29/08/2006 tinha a autarquia conhecimento daquela decisão, e poderia (deveria) ter atravessado petição ao relator da apelação estadual, noticiando o fato. Teve prazo mais do que razoável para fazê-lo, porque a apelação estadual somente foi julgada em 25/03/2008, um ano e meio depois. Ora, somente depois de transitada em julgado a decisão acidentária é que, iniciada a execução, vem o devedor, tardiamente, reclamar, o que não se admite, porque a tanto não se destina o disposto no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil". (Ap. 990.10.379473-7, Relator Valter Alexandre Mena, 16ª Camâra de Direito Público, DJ. 14/12/2010) – fls. 60/63. E ainda, ressaltou o Relator Valter Alexandre Mena que também o direito material não socorreria o INSS, afinal, "tendo o autor trabalhado preponderantemente em período anterior à Lei n. 9.528/97 (de 1980 até o ajuizamento da ação acidentária já contavam 20 anos – fls. 10 dos autos principais), a cumulação não encontraria óbice, por força do princípio tempus regit actum". Concluiu-se, por fim, no segundo embargos de declaração: "Não há a menor dúvida de que a cumulação de benefícios foi admitida" – fls. 72. Destarte, a questão está sacramentada pelo quanto decidido naqueles autos, sendo efetivamente autorizada a cumulação, o que torna imperioso o acolhimento do pedido para que haja o restabelecimento do auxílio- acidente (NB 94-1854032663 – fls. 84).” Destacamos. Na sequência sobrevieram embargos de declaração, ambos rejeitados (IDs 381744425 e 381744426). Em julgamento de recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 381744427), foi mantida a sentença. A questão da cumulatividade foi abordada, segundo fragmento a seguir: "Em que pesem os informes previdenciários juntados pelo INSS às fls. 99/219, dando conta de concessão de aposentadoria especial ao autor a partir de 28/08/2006 (data da prolação do acórdão na Justiça Federal), com data de despacho em 28/10/2021, certo é que tal benefício já foi analisado em sede recursal de embargos à execução por acórdão desta 16ª Câmara de Direito Público, em Sessão datada de 14/12/2010, que permitiu a cumulação de ambos os benefícios ante a preclusão da matéria, ocorrendo a coisa julgada, e manteve a improcedência dos Embargos à Execução, decisão cujo trânsito em julgado se deu em 03/08/2016 (certidão de fls. 81/82). Houve o pagamento do auxílio-acidente desde 01/04/2017 (fls. 84). Nesse panorama, configurou-se a preclusão de questionar a cumulatividade de ambos os benefícios, ante o trânsito em julgado do decisum que apreciou os embargos à execução e fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos de execução, o qual está imunizado, portanto, pela coisa julgada (certidão de fls.81/82). Destacamos.... De rigor, pois, a manutenção do julgado singular, condenando-se a Autarquia no restabelecimento do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data da cessação indevida (01/10/2021 fls. 100)." Novos embargos de declaração pelo INSS (IDs 381744428 e 381744429), ao final rejeitados; agravo em REsp (ID 381744430), não conhecido, e trânsito em julgado em 07.12.2023 (ID 381744431). Das passagens supramencionadas, referentes aos julgamentos da ação nº 1032194-22.2021.8.26.0577, observa-se que o debate sobre a cumulatividade dos benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria) já havia sido exaurido nos autos da ação acidentária de nº 0126796-57.2000.8.26.0577 e nos respectivos embargos à execução. Outrossim, tal questão foi objeto de reexame na ação nº 1032194-22.2021.8.26.0577, cujo entendimento foi mantido no sentido da cumulatividade entre o auxílio-acidente e a aposentadoria especial. Assim, incabível nova discussão a esse respeito, sob pena de ofensa à coisa julgada material. A faculdade conferida ao réu na sentença IDs 38531298 - fls. 43 e 38531299 - fls. 1/11, de compensar, com os valores da condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, nesse caso, deve ser intepretada de forma restrita, a desconsiderar as prestações do auxílio-acidente, haja vista a coisa julgada formada e a ausência de informação nos autos sobre eventual ajuizamento de ação desconstitutiva do título, a qual tenha sido concedida tutela. 2. Apuração dos valores devidos em atraso No tocante aos valores devidos em atraso, tem-se a renúncia parcial do crédito pela parte exequente ao concordar com os cálculos da contadoria judicial (ID 355772501). Além disso, constata-se que tais cálculos foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada (IDs 354130445 e 354131361). 3. Pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais A parte autora/exequente outorgou procuração aos advogados JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR – OAB/SP 224631, EDUARDO LÚCIO PINTO FERREIRA - OAB/SP 155.772 e PRISCILA SOBREIRA COSTA - OAB/SP 263.205, sem qualquer indicação da sociedade de advogados a qual integram (ID 38531295 - fl. 10). A procuração juntada no processo não atende ao disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 e art. 105, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015), para os fins de destaque dos honorários contratuais, haja vista que a procuração outorgada apenas aos advogados, sem a indicação da sociedade de que os profissionais façam parte, há presunção de que a causa tenha sido aceita em nome dos advogados e, nessa hipótese, os honorários advocatícios pertencem a estes e não à sociedade de advogados. Ademais, o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, para fins de destaque dos honorários contratuais, foi firmado pela parte autora/exequente com o advogado JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR – OAB/SP 224.631 (IDs 355772776 e 355772780). O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC, e se faz necessário que referido título esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez. A juntada de aditamento contratual, com o fim de autorizar o pagamentos dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cuja advogada responsável sequer laborou na defesa dos interesses do autor ou constou do instrumento de procuração ad judicia, não é meio idôneo para a transferência da titularidade dos honorários contratuais (ID 355772780). Diante do exposto: 1. Não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução de acordo com o parecer elaborado pela contadoria judicial, no valor de R$ 910.750,88 (novecentos e dez mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), atualizado para 09.2024 (IDs 354130445 e 354131361). Desse total, R$ 868.845,38 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de principal (atrasados), e R$ 41.905,50 (quarenta e um mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos), a título de honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 400,15 (quatrocentos reais e quinze centavos), decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 91.075,08 (noventa e um mil, setenta e cinco reais e oito centavos), correspondente a 10% do total homologado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do diploma processual. 2. Indefiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, de acordo com a fundamentação supra. 3. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Intimem-se.