Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA TEIXEIRA COSTA PEREIRA VIANA, ATILA DE OLIVEIRA VIANA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766, LILIAN YAKABE JOSE - SP193160
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO OCORRIDO EM 20.09.2011. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 2017. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUSPENSOS POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003303-52.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária aforada por ÁTILA DE OLIVEIRA VIANA e ELIANA TEIXEIRA COSTA PEREIRA VIANA em face da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de tutela provisória, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão referente ao imóvel localizado na Rua João Mafra, nº 190, matrícula 197.951, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, mediante quitação no percentual de 64,57% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. Alega que referido contrato foi firmado com cláusula de cobertura por morte e invalidez permanente. Assim, em razão da invalidez constatada que o levou a concessão de aposentadoria por invalidez em 01/09/2005 ao coautor Atila de Oliveira Viana (Id n.º 862017), faz jus ao pagamento da indenização. A CEF ofertou contestação. Alegou decadência do direito pleiteado e requereu a improcedência da demanda. A Caixa Seguradora S/A também ofertou contestação. Em sede preliminar aduziu falta de interesse de agir. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. Instada a se manifestar acerca de provas, a corré Caixa Seguradora requereu a produção de prova pericial médica, para fins de comprovar que a doença que ocasionou a invalidez do coautor Atila seria preexistente à celebração do contrato, o que foi deferido (Id n.º 282553241). Em seguida, o perito nomeado apresentou a estimativa de seus honorários. A corré Caixa Seguradora manifestou discordância quanto ao valor arbitrado pelo Sr. perito. Pela decisão de ID 348865031, foi reconsiderada a decisão de ID 282553241 para indeferir a realização de prova pericial, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do C. STJ. Cientes as partes e nada mais requerendo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A ré CEF, em peça defensiva, apontou a ocorrência da decadência do direito de anular a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade em seu favor. É caso de acolhimento da prejudicial de mérito. Com efeito, verifico que o registro da consolidação da propriedade em favor da CEF se deu em 20 de setembro de 2011 (ID 862203 - Pág. 2), após devidamente notificados os fiduciantes para purgarem a mora, conforme certidão de ID 1459782 - Pág. 4, que goza de fé pública. Ademais, a CEF ainda comprova que arguiu ter feito o requerimento de consolidação da propriedade em preliminar de contestação oferecida na ação ajuizada em 2011 pelos autores para revisão do contrato de financiamento (p. 0010678-05.2011.4.03.6100), o que infirma a tese do desconhecimento e da surpresa dos autores diante da notificação do leilão (ID 15655226). Assim, considerando que o prazo decadencial aplicável é o de dois anos (art. 179 do Código Civil), contados do registro da consolidação da propriedade em favor da CEF (20/09/2011), e que a presente ação anulatória foi ajuizada em 2017, ou seja, 6 anos depois, concluo que restou fulminado do direito à anulação do ato em questão. Nesse sentido, o E. TRF2 (sem grifo no original): CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação da CEF de decadência do direito do autor de requerer a anulação dos leilões extrajudiciais realizados. 2. Nos casos em que o contrato possui garantia em alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, como no caso concreto, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome. 3. O art. 26-A da Lei nº 9.514/97 traz normas especiais em relação ao procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora. 4. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66, caracteriza-se como direito potestativo da parte, sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois) anos de acordo com o art. 179 do CC/2002, contado da data do registro da adjudicação do bem, quando concluído o ato que se pretende anular. 5. No caso, sendo a presente ação ajuizada em 11/10/2021, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência, uma vez transcorridos mais de 2 anos desde o registro da adjudicação em favor da CEF na matrícula do imóvel, efetivado em 06/12/2018. 6. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para acolher a decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011515-80.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25/10/2022, DJe 10/11/2022 21:02:55)
Ante o exposto, acolho a prejudicial da decadência e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 1199368), suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À CPE: 1 - Publique-se e intimem-se (inclusive o MPF); 2 - Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em definitivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 22 de julho de 2025. bif