Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGIS CONSTRUCAO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041176-12.1996.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a parte exequente busca a obtenção de valores a que foi condenada a União, na sentença proferida nos autos. O ofício requisitório referente ao valor principal foi expedido (ID 13927354, fl.107) e o respectivo extrato de pagamento foi juntado em ID 13927354, fl. 124. A União impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, no que se referem aos honorários advocatícios (ID 13927354, fls. 115/116). O ofício requisitório do valor incontroverso de honorários advocatícios foi expedido, com anotação de levantamento à ordem do juízo (ID 13927354, fl. 144), em razão da existência de débito tributário (fls. 135/138 do ID 13927354). Na r. decisão de fl. 183 do ID 13927354, considerando a penhora no rosto destes autos pela 4ª Vara de Execuções Fiscais (ID 13927354, fl. 180/182), houve determinação para a realização de depósito judicial do montante de R$ 37.309,23 à disposição daquele juízo, quando da liberação do ofício requisitório. Em ID 13927354, fls. 193/198, a 4ª Vara de Execuções Fiscais noticiou o cancelamento da penhora no rosto destes autos. O extrato de pagamento do ofício requisitório foi juntado em ID. 25190921. A exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso (ID 22412361), o que foi deferido no ID 28962974, e confirmada, pela referida parte, a efetiva realização no ID 30254465. Por meio da decisão ID 243729636, os cálculos da contadoria foram homologados e a União foi condenada em honorários. Os ofícios requisitórios foram expedidos (IDs 245506813 e 253831201) e os pagamentos foram juntados em IDs 275055493 e 322372695. Em ID. 322019602, a exequente requereu a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal