Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HDN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, HDN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195 Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002608-47.2021.4.03.9301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de decisão indeferitória da tutela de urgência, proferida pelo Juizado Especial Federal de São Paulo. A recorrente afirma que, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, foi obrigada a afastar suas funcionárias gestantes das funções presenciais e que o ramo de atividade desenvolvido pela empresa não permite a realização de teletrabalho. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para “a) enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela Agravante, afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; b) a concessão de tutela provisória de urgência para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S).” É o relatório. Decido. De início, considere-se que, não obstante a alegação da recorrente de que não se enquadra na condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP, a ficha cadastral completa atualizada da JUCESP comprova o contrário (ID 223477404, fls. 27/29), razão pela qual se fixa a competência do Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01, art. 6º, I). Quanto ao mérito, a Lei 14.151/2021 estabeleceu que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A recorrente alega que não tem condições de aproveitar suas empregadas gestantes em trabalho remoto, razão pela qual requer medidas compensatórias. No caso em tela, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na peça vestibular, tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar de forma segura a alegada impossibilidade de suas empregadas gestantes exercerem atividade de forma remota, ainda que em função adaptada. Segundo a narrativa que consta da inicial, as autoras têm cem funcionários, mas apenas duas empregadas estão na condição de gestantes, de modo que deve ser perquirida, ao longo da instrução, a possibilidade ou não de cumprimento da legislação de regência pela recorrente, no sentido do aproveitamento dos serviços das referidas empregadas pelo modo remoto. Ainda que outras empregadas possam vir a se enquadrar nos ditames da Lei 14.151/2021, não se justifica o deferimento da medida postulada, a qual poderá ser buscada no momento oportuno, se ainda for necessária, uma vez que a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2058/2021 (pendente de sanção Presidencial), que prevê o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes completamente vacinadas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte recorrida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Oportunamente, inclua-se em pauta. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.