Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICACIO ROCE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO IVO ANTUNES - SP374434, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006764-18.2020.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nestes autos. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao reconhecer que o PPP não seria suficiente para prova da exposição aos agentes nocivos. Diz ser necessário examinar todo o histórico processual, que revelaria que a prova requerida tornou-se impossível, dado que a empresa afirma, em um momento, que entregou o documento, mas sem comprovar que o fez, alegando também que alega não ter mais a documentação solicitada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. A omissão, como pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, dá-se “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3º v., 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147). No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, para quem só é possível cogitar de embargos de declaração quando “o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria suscitada pelas partes ou apreciável de ofício” (O novo processo civil brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 216). No caso dos autos, a sentença embargada concluiu de forma suficientemente clara a respeito da insuficiência da prova de exposição aos agentes nocivos. Não há, portanto, qualquer omissão. Eventual equívoco na apreciação da prova ou as consequências da conduta da empresa para fins de prova da atividade especial não podem ser considerados omissões sanáveis por embargos de declaração. Essa pretensão infringente deve ser requerida mediante o recurso de apelação. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 9 de abril de 2024.