Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, ENNE EVELYN GOMES DA SILVA - AL19035B
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE TOLEDO D E S P A C H O ID 290722314 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000889-55.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas INFOJUD/DOI/DIMOB/DITR/DECRED/SREI, tendo em vista que não vislumbro nos autos interesse público apto a motivar a quebra do sigilo fiscal, medida excepcional, que deve ser deferida apenas após esgotadas todas as diligências pelo exequente, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, registro que os sistemas DOI/DIMOB/DITR (para imóveis rurais) podem ser obtidos pela própria exequente, que poderá efetuar diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis com o intuito de obter informações acerca de transações imobiliárias. Pelo mesmo motivo, indefiro a pesquisa de bens via ARISP, pois independe de ordem judicial e deve ser feita pela própria parte exequente. Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ou requeridas providências inúteis ou meramente protelatórias, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão nova manifestação, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, parágrafo 1º). Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 4º). Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 7 de julho de 2023.