Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VIEIRA DA SILVA - SP117701
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A E M I N S P E Ç Ã O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001948-70.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual JOSE ALVES DE SOUZA busca a satisfação de crédito correspondente à condenação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento por danos materiais e morais em virtude de contrato fraudulento, conforme julgados constantes nos autos. Apresentado os cálculos pelo exequente, a executada propôs impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução trazendo aos autos memória de cálculo e guia de depósito (Ids 35805179, 35805183 e 35805184). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Diante de cálculo semelhante apresentado pela Contadoria Judicial (Id 243070590), e comprovado o excesso de execução, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (Id 250062274). O exequente requereu o levantamento dos valores depositados (Id 291895058). A CEF requereu a apropriação dos valores remanescentes depositados nos autos (Id 293383354). Determinada a expedição de ofícios de transferência em favor de Luiz Vieira da Silva, patrono do exequente, bem como autorizado a apropriação em favor da CEF do valor total depositado na conta 0265.005.86421261-8, referente aos honorários (Id 304177160). Realizada a apropriação de valores (Id 309639021). A transferência de valores foi realizada conforme extratos no Id 323077399. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.