Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TASSIO PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-98.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TASSIO PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TASSIO PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (inteligência da Súmula 138/TRF) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Consta dos autos que o veículo em questão foi apreendido em 09.06.2016, quando retornava de viagem empreendida ao Paraguai, transportando mercadorias estrangeiras sem documento regular de importação. Examinando a documentação acostada aos autos, verifico a desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 23.059,00) e o das mercadorias importadas (R$ 4.800,00). Todavia, no caso concreto, impossível dissociar a pessoa do apelante da infração aduaneira em tela, porquanto, conforme consta dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-98.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por TASSIO PEREIRA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, ser proprietário do veículo apreendido por transportar mercadorias provenientes do Paraguai, desacompanhadas de nota fiscal, havendo desproporção entre o valor do bem apreendido (R$ 23.059,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 4.800,00). Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para a sentença. Julgado improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando-se os §§ 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Interposto recurso de apelação pelo autor, aduzindo: a pena de perdimento é prevista no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66; a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo é pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento, conforme Súmula 138/TFR; além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o cometimento do ilícito fiscal, a jurisprudência exige relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas; no caso em tela, é evidente a responsabilidade da apelante no ilícito fiscal, visto ser ele o condutor do veículo que transportava a mercadoria, tendo plena ciência do fim para o qual foi utilizado o automóvel; todavia, ao contrário do entendimento do juiz da causa, não existe demonstração da prática reiterada de infrações aduaneiras pelo apelante; com efeito, em 14.03.2014 foi apreendido um ônibus de turismo, que teria pertencido ao apelante, não tendo sido demonstrada a participação do proprietário na prática da infração, apesar de o veículo estar em nome do apelante quando de sua apreensão; ainda, não há comprovação da responsabilidade do apelante pela prática dos delitos aduaneiros verificados em 25.06.2015 e 19.09.2016; assim, não há como se presumir que o apelante se dedique à prática de conduta ilícita de transporte de mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro, devendo ser observado, portanto, o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu, uma vez que o preço do veículo, no momento da infração, era avaliado em R$ 23.059,00, e o valor das mercadorias apreendidas era, aproximadamente, de R$ 4.800,00; em que pese os registros de passagem do veículo no SINIVEM, inexiste demonstração inequívoca de que em tais oportunidades o veículo teria sido utilizado para a prática de quaisquer ilícitos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-98.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de prática reiterada pelo apelado, utilizando-se do mesmo veículo. Em sede de contestação, a União informa que há quinze processos administrativos em nome do apelante, inclusive com representação fiscal para fins penais, todos com o mesmo teor do presente caso (infração aduaneira), apresentando os extratos correspondentes a esses procedimentos administrativos, nos quais se constata as mesmas infrações. Desse modo, conclui-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do apelante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira, inclusive transportando outras mercadorias irregularmente importadas, mostrando-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal, uma vez que restou evidenciada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento do bem utilizado pelo próprio proprietário no momento da apreensão. Esse é o entendimento do C. STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. VERIFICAÇÃO DA ALEGADA BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Esta Corte firmou o entendimento de que "por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida" (STJ, REsp 1.550.350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.268.210/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.411.117/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. II. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a pena de perdimento do bem não havia sido aplicada de forma equivocada, seja porque não havia desproporcionalidade entre o valor do bem e o das mercadorias apreendidas, seja porque restaram devidamente comprovadas, tanto a responsabilidade da proprietária do veículo, quanto a reiteração da conduta ilícita. III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à boa-fé da proprietária do veículo e à desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo sujeito à pena de perdimento, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp 412.467/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no AREsp 486.924/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2014. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 614.891/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016) Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração. Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas. No tocante à alegada desproporção entre o valor dos bens e do veículo, não é aplicável no presente feito por se tratar de conduta contumaz na prática do descaminho/contrabando, restando afastado qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores. Esse é o pacífico entendimento do C. STJ: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONDUTA ILÍCITA. REITERAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. 2. É incabível a inovação de tese jurídica em sede de agravo regimental, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1302615/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 30/03/2012) No mesmo sentido a jurisprudência desta Quarta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. PROPRIEDADE COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA NO FATO. REITERAÇÃO DA CONDUTA AFASTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. -O núcleo da questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. -O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país. -Preceitua o art. 104 do Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, o seguinte: Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;(...). -Ao fim da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. -Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR. -Não há como se falar em boa-fé da proprietária do veículo, pelo que se infere das informações constantes da cópia do Boletim de Ocorrência nº C2151413161106122700 acostado às fls. 32/34 do qual transcrevo alguns trechos de interesse à resolução da lide: "(...) No dia 06/11/2016, por volta das 09:30 horas esta equipe PRF, durante fiscalização de rotina na BR 163, km 575.0, sentido Crescente, em BANDEIRANTES/MS, abordou o veículo I/TOYOTA/HILUX CD4X de placa OOQ-4286 conduzido pelo Sr(a). LUCIANO MARCELO BETINI, (...), o qual também é proprietário do veículo. Ao ser realizada fiscalização no veículo, foram encontrados e apreendidos 800 pacotes de Cigarro (...) Ao ser indagado onde pegou a mercadoria, este informou que recebeu o ilícito em Fátima do Sul e que ele mesmo venderia em Rondonópolis-MT. Além disso, o Sr. Luciano informou que já tinha realizado outras viagens para levar mercadoria de contrabando para Rondonópolis-MT (...)" -Destaque-se também, que o apelante foi autuado em vários outros processos de apreensão de mercadorias, conforme documentos de fls. 74/77. -A condição da reiteração de conduta acaba por afastar a alegação de desproporcionalidade - preceito o qual não tem a sua aplicação de forma absoluta - entre o valor das mercadorias e do veículo apreendido. -Tal posicionamento vai ao encontro da pacificada jurisprudência no sentido de se afastar a cogitação da desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento quando comprovada a habitualidade na conduta delitiva. -Em razão da prática reincidente da infração, conforme o demonstrado na espécie, bem assim em consonância com a jurisprudência firmada, de ser afastada a alegação de desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo sujeito à pena de perdimento. -Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 370946/MS, 0013522-58.2016.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 04.04.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10.05.2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (inteligência da Súmula 138/TRF) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. II - Consta dos autos que o veículo em questão foi apreendido em 09.06.2016, quando retornava de viagem empreendida ao Paraguai, transportando mercadorias estrangeiras sem documento regular de importação. III - Examinando a documentação acostada aos autos, verifico a desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 23.059,00) e o das mercadorias importadas (R$ 4.800,00). IV - Todavia, no caso concreto, impossível dissociar a pessoa do apelante da infração aduaneira em tela, porquanto, conforme consta dos autos,
trata-se de prática reiterada pelo apelado, utilizando-se do mesmo veículo. V - Em sede de contestação, a União informa que há quinze processos administrativos em nome do apelante, inclusive com representação fiscal para fins penais, todos com o mesmo teor do presente caso (infração aduaneira), apresentando os extratos correspondentes a esses procedimentos administrativos, nos quais se constata as mesmas infrações. VI - Desse modo, conclui-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do apelante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira, inclusive transportando outras mercadorias irregularmente importadas, mostrando-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal, uma vez que restou evidenciada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento do bem utilizado pelo próprio proprietário no momento da apreensão. VII - Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração. VIII - Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas. IX - No tocante à alegada desproporção entre o valor dos bens e do veículo, não é aplicável no presente feito por se tratar de conduta contumaz na prática do descaminho/contrabando, restando afastado qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores. X - Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XI – Recurso de apelação do autor improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.