Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMAURI RABADAN Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ - SP160391
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A AMAURI RABADAN, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a extinção da ação principal e o cancelamento de todos os atos executivos realizados, condenando a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Estando o processo em regular tramitação, a embargada esclareceu que “e, diante do pedido de extinção por pagamento nos autos da execução de número 5019294-97.2019.4.03.6100, conforme cópia que segue, vem informar que não há outras provas a produzir tendo em vista que os embargos perderam o objeto ante o reconhecimento e pagamento da dívida nos autos da execução.” (ID 84461782). Assim, considerando a manifestação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir superveniente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012468-84.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo