Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019096-45.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO PORTARIA MF 257/11. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. COROLÁRIO DO COMANDO NORMATIVO 1. A exação em comento preenche os requisitos caracterizadores da taxa, decorrente do poder de polícia, inexistindo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade em sua instituição. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da delegação de competência tributária, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº. 9.716/98, materializada na edição da portaria MF nº 257/11. 3. Por outro lado, a jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária e a manutenção da majoração até o limite da variação do INPC no período (RE 1095001 e RE 1111866). 4. Afastado o recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex na forma majorada pela Portaria nº 257/2011, face sua ilegalidade, autorizando a impetrante a recolher a referida taxa de acordo com os valores elencados na Lei nº 9.716/98, corrigidos pelos índices oficiais, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. 5. Apesar do reconhecimento acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716, de 1998, deve-se apenas glosar o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa, e não retornar ao valor inicialmente previsto (R$ 30,00 e R$ 10,00, respectivamente), conforme pretende a apelante. 6. Pretender o recolhimento da Taxa SISCOMEX em seus valores originais viola o comando de lei, bem como a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem como levaria ao enriquecimento sem causa do contribuinte, o que é contrário aos princípios gerais do direito. 7. Apelo e remessa oficial desprovidos.” A embargante, em suas razões, alega que no recurso de apelação o pedido alternativo foi para que “caso seja mantida a aplicação de índice de correção monetária, determine por decorrência lógica, o termo inicial para aplicação o dia o dia 1º de Janeiro de 1999 (Art. 3º da Lei nº 9.716/98), consequentemente, termo final 04/2017 (data em que foi instituída a Portaria que inconstitucionalmente majorou a discutida taxa)” tal pedido foi acolhido, de modo que deve constar parcialmente procedente a apelação da impetrante. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 255323266). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019096-45.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Sem razão a embargante. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade dos valores de taxa de utilização do Siscomex da forma em que majorada pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que exceda a variação do INPC no período de janeiro de 1999 até a data do efetivo pagamento a maior da taxa. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.16/2009 e das Súmulas nº 521/STF e 105/STJ (Id 153454875 e 153455088). Apelou a impetrante, requerendo o afastamento da incidência do índice de correção monetária ao valor da referida Taxa e, em caso de sua manutenção, requereu a aplicação de índice de correção monetária de 1º de Janeiro de 1999 (Art. 3º da Lei nº 9.716/98) a 04/2017. No caso, mesmo que, em pedido alternativo, tenha a impetrante/apelante requerido a “aplicação de índice de correção monetária de 1º de Janeiro de 1999 (Art. 3º da Lei nº 9.716/98) a 04/2017.”, não houve modificação no mérito da r. sentença recorrida, de modo que, correto o não provimento do seu recurso de apelação. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019096-45.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Advogado do(a) Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração (ID 254453472) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 253686256) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por GE Energias Renováveis Ltda. em face de ato do Delegado da Alfândega no Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para não recolher da Taxa de Utilização do SISCOMEX sob os valores estabelecidos pela Portaria MF nº 257/2011 e da IN nº 1.158/2011, devendo submeter-se somente aos valores estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 9.716/1998. Requereu, ainda, seja declarado o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa Selic. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão Advogado do(a) Advogado do(a)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.