Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA CONCEICAO GOMES - SP416330-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FRANCO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: FATIMA CONCEICAO GOMES - SP416330-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001115-66.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA CONCEICAO GOMES - SP416330-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FRANCO FERNANDES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: FATIMA CONCEICAO GOMES - SP416330-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. 1. No que tange ao pedido dos apelantes de reconhecimento da legitimidade do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS consequentemente pela sua ilegitimidade, tais pedidos não merecem prosperar. 2. No caso, é aplicável a Súmula nº 628 do C. STJ que trata da teoria da encampação, pois a decisão deste Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela Agência da Previdência Social em Santo André/SP. 3. Ademais, deve a autarquia previdenciária providenciar meios para que a mora administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, o qual foi devidamente notificado a falar nos autos após determinação de sua inclusão no polo passivo desta demanda, com informações prestadas sob o ID nº 164395216. 4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 6. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária. 7. In casu, o impetrante desde 15/04/2020, aguarda andamento do processo administrativo protocolizado sob nº 154164821, sendo que até a data da impetração deste feito, em 19/02/2021, não restou concluído. 8. Apelos improvidos. 9. Remessa oficial improvida.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois não é possível a aplicação da teoria da encampação, no caso concreto, visto que, como já demonstrado nos autos, não existe vínculo hierárquico entre o gerente executivo do INSS e o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS Isto porque, o gerente executivo do INSS, é subordinado diretamente ao Presidente do INSS e o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, é Órgão Diretamente ligado ao Ministério da Economia. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 255159871). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001115-66.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA CONCEICAO GOMES - SP416330-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO FRANCO FERNANDES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: FATIMA CONCEICAO GOMES - SP416330-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso, é aplicável a Súmula nº 628 do C. STJ que trata da teoria da encampação, pois a decisão deste Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela Agência da Previdência Social em Santo André/SP. Ademais, deve a autarquia previdenciária providenciar meios para que a mora administrativa seja afastada no âmbito daquele Conselho, o qual foi devidamente notificado a falar nos autos após determinação de sua inclusão no polo passivo desta demanda, com informações prestadas sob o ID nº 164395216. Ressalte-se que o recurso administrativo ficou sem andamento por mais de dez meses após o protocolo inicial não apontando por quais motivos deixou de analisar o referido recurso, alegando apenas que “aguarda o pronunciamento do referido órgão externo”, gerando desta forma sua responsabilidade pela mora apontada. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.” Ademais, em seu regimento interno aprovado pela Portaria nº 414 de 28/09/2017, é previsto em sua competência: “Art. 230. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, competem: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;(....)” No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001115-66.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 253983145) opostos por Luís Antônio Franco Fernandes, em face de v. acórdão (ID 253686253) que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, impetrado por Luiz Antônio Franco Fernandez em face de ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Santo André - SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade que promova a análise com a devida conclusão do recurso administrativo, protocolizado sob o nº 1541648218, em 15/04/2020. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.