Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO BELARMINO CRISTOVAO - SP309854, PAULO BELARMINO CRISTOVAO - SP130043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001271-14.2020.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda proposta por Edson de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.443.378-0, DER em 09/07/2019), com o pagamento dos valores retroativos, mediante o reconhecimento de atividade especial desempenhada nos períodos de 16/08/1990 a 08/01/1992 (empregador: GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda) e de 13/11/2007 a 06/09/2019 (empregador: Haganá Segurança Ltda). Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (ID 173783032), oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social à época, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. No tocante à aposentadoria proporcional, são as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e b) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da supracitada emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o sistema previdenciário brasileiro eliminou a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sendo imperioso o implemento de uma idade mínima. Nesse ordem de ideias, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas cinco regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, do art. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A quinta regra de transição, trazida no art. 20 da EC n. 103/2019, determina que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - Noções gerais A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Logo, aquele que laborou em condições adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo de modo mais vantajoso, deve incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço assim trabalhado. Até ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979. Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art. 295 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o Decreto 611/92. Essa disciplina permaneceu em vigor até a Lei 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional. Assim, a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações (atividades profissionais) previstas nos referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei 9.032/95, independentemente de demonstração da permanência e habitualidade desta exposição. Nesse sentido, inclusive, é a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Com o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que ainda eram levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06.05.1997, que trouxe nova lista de agentes nocivos, revogando expressamente a dos Decretos de 1964 a 1979. O Decreto 2.172/97, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048, publicado em 7.5.1999, que, em seu Anexo IV, trouxe nova classificação de agentes nocivos (art. 68, Decreto 3.048/99). Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse entendimento, inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198 (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”). Desse modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só pode ser considerado, para fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. - Documentos comprobatórios do desempenho de atividade especial Os documentos técnicos hábeis à demonstração da atividade especial consistiam, até 1997, nos formulários preenchidos pela empresa empregadora, chamados de SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 (atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), nos quais o empregador descreia detalhadamente todas as atividades do empregado. Portanto, à exceção dos agentes calor e ruído, não se exigia a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes deletérios, porquanto a Lei n. 9.032/95 não fazia qualquer menção a mencionado instrumento. O ruído e o calor, por necessitarem de medição, são agentes nocivos que, de acordo com a jurisprudência, demandam, para comprovação da respectiva atividade especial, a apresentação de laudo técnico. Friso, contudo, que esta magistrada entende pela imprescindibilidade deste documento apenas nas situações em que o formulário fornecido não traga todos os dados necessários para análise da nocividade do agente. Somente com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, que houve a exigência de formulário elaborado com base em laudo técnico, tendo sido modificada a redação da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos: Art. 58. § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória 1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97). Como a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/97 (AgRg no REsp 493.458). Cumpre ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Extemporaneidade do PPP e do LTCAT A extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se verídicas. Ademais, outras razões são aptas à desconstituição de argumentações nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos documentos. Sobre o tema (grifei): (...) 7. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (...)14. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009). (...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da exposição a agentes agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 5. Apelação provida, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE: 07/04/2011). - Conversão do tempo de serviço especial em comum Importa observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para comum, após a edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, na medida em que, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei 9.711/98, não constou a revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91. Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, inciso II, estabelece a possibilidade de previsão de tempo de contribuição distinto para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Contudo, a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou a vedar expressamente a conversão, em comum, do tempo trabalho em condições especiais após a sua entrada em vigor, nos termos do contido no seu § 2º do art. 25. - Necessidade de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335/RS, fixou duas teses acerca do assunto: 1ª. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2º Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade do agente deletério, ainda que não se trate de ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. DA ATIVIDADE DE VIGIA/ VIGILANTE/ GUARDA Sobre o tema, reputo que a atividade de vigilante realizada até 28/04/1995 deve ser considerada como especial, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. Assim, o mero enquadramento profissional é suficiente para configuração da atividade especial, conforme explicitado linhas atrás. Já no tocante à mesma atividade executada a partir de 29/04/1995, esta magistrada adotava o entendimento acerca da necessidade de comprovação do porte de arma de fogo, ensejador da presunção do fator de risco. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2019, afetou os recursos especiais 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratassem sobre a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante, para efeitos previdenciários, após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. E em 09/12/2020, ocorreu o julgamento do Tema 1031, fixando a Corte Superior a tese que segue transcrita: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Assim, curvando-me ao posicionamento fixado pelo STJ, tenho que, a partir de 29.04.1995, no tocante à atividade de vigilante/vigia/guarda, será considerada especial: (i) desde que desempenhada com o uso de arma de fogo; ou (ii) mediante apresentação de documentação técnica que demonstre a situação de exposição à atividade nociva de forma permanente, não ocasional ou intermitente, que coloque em risco a integridade física do trabalhador, ainda que sem o uso de arma de fogo. Vejamos a emenda do referido julgado (grifei): EMENTA I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.830.508/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 02/03/2021). DO CASO CONCRETO Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pretende o cômputo de trabalho especial desempenhado nos períodos de 16/08/1990 a 08/01/1992 (empregador: GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda) e de 13/11/2007 a 06/09/2019 (empregador: Haganá Segurança Ltda). Como prova de suas alegações, o postulante anexou os seguintes documentos: (i) de 16/08/1990 a 08/01/1992 (empregador: GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda): cópias da CTPS n.º 33124, série 00128-SP, com a anotação da função de "vigilante" (fl. 36 e 40 do ID 27666411), bem como do PPP expedido em 25/09/2019, devidamente subscrito e preenchido pelo representante legal da empresa, com apontamento do profissional médico/engenheiro responsável pelos registros ambientais, demonstrando que o autor atuou como "vigilante", portando arma de fogo (fls. 86/87 do ID 27666411); (ii) de 13/11/2007 a 06/09/2019 (empregador: Haganá Segurança Ltda): cópias da CTPS n.º 33124, série 00128-SP, com a anotação da função de "vigilante" (fl. 67 e 71 do ID 27666411), bem como do PPP expedido em 06/09/2019, devidamente subscrito e preenchido pelo representante legal da empresa, com apontamento do profissional médico/engenheiro responsável pelos registros ambientais, demonstrando que o autor atuou como "vigilante" (fls. 88/89 do ID 27666411); Quanto aos períodos laborais descritos nos itens i e ii, verifico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários carreados ao feito encontram-se devidamente preenchidos e subscritos pelos representantes legais, com indicação dos profissionais médicos/engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, consignando o exercício, pelo autor, da atividade de vigilante durante todo lapso temporal, com atribuições de segurança patrimonial e pessoal das empresas, exposto a atividade nociva de forma permanente, não ocasional ou intermitente, que coloque em risco a integridade física, ainda que sem o uso de arma de fogo. Neste panorama, reputo comprovada a especialidade do trabalho. Note-se que, no período descrito no "item ii", o autor desempenhou suas atividade sem o porte de arma, circunstância que, contudo, não descaracteriza a especialidade do labor, porquanto, da descrição das atividades desempenhadas, infere-se a presença da nocividade, colocando em risco a integridade física do autor. Senão vejamos: Recepciona e controla a movimentação de pessoas e veículos em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas e patrimônio, escoltam pessoas e mercadorias; Faz rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas de atuação, observando atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas, a fim de inibir ação delituosa e preservar a área, bem como proteger a integridade física das pessoas presentes em seu local de atuação. Em suma, portanto, e nos limites do pedido formulado nos autos, acolho como tempo especial os períodos reclamados de 16/08/1990 a 08/01/1992 (empregador: GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda) e de 13/11/2007 a 06/09/2019 (empregador: Haganá Segurança Ltda). DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em face disto, a Contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS, pela qual foi encontrado um total de 26 (vinte e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (ID 243466090). Realizada nova contagem, com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença aos lapso temporal homologado administrativamente, a Contadoria apurou (ID 243466088) que o demandante passou a totalizar 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias até a data do requerimento administrativo (09/07/2019), insuficiente à concessão do benefício pretendido, situação que não se altera nesni com a reafirmação da DER. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar os períodos de atividade especial de 16/08/1990 a 08/01/1992 (empregador: GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda) e de 13/11/2007 a 06/09/2019 (empregador: Haganá Segurança Ltda). Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.