Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DE CAMARGO PIRES Advogados do(a)
APELANTE: AFRANIO PIRES DA SILVEIRA - SP9553, LIAMARA DE BRITTO - SP111496-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APPARECIDA DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: JAIR FERRARI - SP42696 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002108-34.2006.4.03.6123 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DE CAMARGO PIRES Advogados do(a)
APELANTE: AFRANIO PIRES DA SILVEIRA - SP9553, LIAMARA DE BRITTO - SP111496-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APPARECIDA DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: JAIR FERRARI - SP42696 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DE CAMARGO PIRES Advogados do(a)
APELANTE: AFRANIO PIRES DA SILVEIRA - SP9553, LIAMARA DE BRITTO - SP111496-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA APPARECIDA DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: JAIR FERRARI - SP42696 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da execução após a expedição de precatório. A obrigação de pagar quantia certa se extingue com o pagamento. Antes deste, subsiste a obrigação em todos os seus efeitos. Sendo assim, o simples fato de ter sido expedido o precatório é incapaz de pôr fim à execução antes que se promova ao efetivo adimplemento da obrigação, após a disponibilização do numerário ao credor. Por outro lado, a própria recorrente noticia nos autos que o valor da obrigação foi efetivamente disponibilizado à exequente, estando satisfeita a obrigação, justificando-se a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). Por consequência, entendo que não mais subsiste o interesse recursal, Logo, restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão inicialmente deduzida foi suprida; verifico, assim, a ausência de utilidade e necessidade na apreciação do presente recurso, o que lhe resulta prejudicado. Dispositivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002108-34.2006.4.03.6123 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO ARAÚJO DE CAMARGO contra r. sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, em virtude da expedição dos ofícios requisitórios (ID 286084139). Em suas razões (ID 286084146), pondera a apelante ser indevida a extinção do feito tão somente com base na expedição dos requisitórios, uma vez que ainda não realizado o pagamento da obrigação exequenda. A UNIÃO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Peticiona a recorrente (id 332902059), informando que foi depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal o valor integral do precatório, achando-se em consequência, já agora, satisfeita a obrigação, justificando-se a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). É o relatório. vic PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002108-34.2006.4.03.6123 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação, com fulcro no artigo 932, III do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE COM O PAGAMENTO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, na qual se discute a possibilidade de extinção da execução após a expedição de precatório. A recorrente informa que o valor da obrigação já foi disponibilizado à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples expedição de precatório extingue a execução; (ii) verificar se o pagamento efetivo da obrigação gera a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagar quantia certa somente se extingue com o efetivo pagamento, permanecendo a execução hígida até a satisfação integral do crédito. A expedição de precatório, por si só, não acarreta a extinção da execução, pois não equivale ao adimplemento. O pagamento da obrigação, confirmado pela recorrente nos autos, configura causa de extinção da execução, nos termos do CPC, art. 924, II. Com o adimplemento da obrigação, não subsiste interesse recursal, pois a pretensão deduzida já foi integralmente satisfeita, caracterizando perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A execução contra a Fazenda Pública somente se extingue com o efetivo pagamento da obrigação, e não com a mera expedição do precatório. O pagamento integral da obrigação acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade na apreciação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal