Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO MARTINHO S/A Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009414-75.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO MARTINHO S.A. (Id 105503447) e também pela UNIÃO (Id 150396676) em face da sentença Id 91599779, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ocorrência da decadência relativamente aos tributos devidos no período entre janeiro e agosto de 2010. A SÃO MARTINHO S.A. aduz, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão porque não houve pronunciamento sobre: a possiblidade de depreciação acelerada incentivada da lavoura canavieira; a necessidade de exclusão da multa de ofício, em observância ao artigo 112 do Código Tributário Nacional, pelo fato de o julgamento ter sido definido por voto de qualidade; e sobre a nulidade no lançamento, uma vez que não foram realizados os ajustes necessários para a aplicação da exaustão e do Parecer Normativo COSIT nº 2-1996 quanto à postergação. A UNIÃO, por sua vez, aduz que a sentença embargada incorreu em omissão acerca dos honorários advocatícios que deveriam ter sido fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil; e em obscuridade quanto à análise da decadência porque, na contagem do respectivo prazo, considerou as datas em que os tributos são devidos, contudo deveria considerar a data de ocorrência do fato gerador e da constituição do tributo. Ambas as partes foram intimadas a se pronunciar sobre os embargos de declaração (Id 13566120 e 150438057). Houve pronunciamento apenas da União (Id 150396671). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em recurso peculiar, cujo objetivo é a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou equívoco manifesto. Dos embargos de declaração da SÃO MARTINHO S.A. No caso dos autos, verifico que, ao emendar a inicial, foram suscitadas: a licitude da depreciação acelerada incentivada apenas para a lavoura canavieira; o cabimento de exclusão da multa de ofício, aplicando-se o artigo 112 do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento tributário foi mantido por voto de qualidade; e a necessidade de ajustes, em observância ao Parecer Normativo COSIT nº 2-1996 (Id 27781002). Nem todos os argumentos foram devidamente apreciados, razão pela qual passo à análise das questões que se impõem. Da aplicação da depreciação acelerada incentivada à lavoura canavieira Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 110 do Código Tributário Nacional preconiza expressamente ser vedado à lei tributária alterar definições realizadas por outros âmbitos do direito, como meio para definir ou limitar competências tributárias. Com base nesse mesmo preceito normativo, pode-se dizer, ainda, que a legislação tributária não pode alterar linguisticamente a natureza das coisas como meio para viabilizar a incidência tributária (por exemplo, dizendo que bicicletas não motorizadas são consideradas automotores para fins de incidência de IPVA). Visto isso, a legislação tributária, atenta para a realidade dos ativos patrimoniais das empresas empregados no desempenho das respectivas atividades econômicas, autoriza a dedução contábil do desgaste ou do consumo desses mesmos ativos patrimoniais. Fala-se, assim, em exaustão, em depreciação e em amortização. A exaustão ocorre na hipótese em que o bem tangível do ativo, ao ser empregado no processo produtivo, deixa de existir de forma autônoma. A depreciação é destinada aos bens tangíveis cujo uso não acarreta a imediata perda de existência autônoma, mas apenas o desgaste. A amortização tem como objeto os bens intangíveis. O presente caso se refere a um tipo de bem tangível, razão pela qual não interessa aqui tratar da amortização. Portanto, cabe verificar se o tratamento adequado da perda contábil de valor da lavoura de cana-de-açúcar é a exaustão ou a depreciação. Pode-se pensar que todos os bens naturais estariam por definição sempre sujeitos às regras da exaustão. Isso realmente acontece na maioria dos casos (por exemplo, uma lavoura de tubérculos, cujo aproveitamento econômico se realiza mediante a extração da planta), mas não é sempre assim (por exemplo, um pomar, no qual o aproveitamento econômico ocorre mediante a colheita dos frutos, mantendo-se as árvores para as próximas colheitas). O caso da cana-de-açúcar não tem uma regulamentação específica quanto a este ponto. Não se trata de uma planta cujo aproveitamento econômico ocorre por meio da extração de frutos. Também não se amolda ao caso de extração da planta como um todo num único uso, mas, sim, é aproveitada economicamente mediante a extração da maior parte do caule, remanescendo a menor parte (soqueira) na qual se encontram as suas raízes.
Trata-se de cultura semiperene, suportando até cinco cortes no período de até seis anos, quando enfim se torna necessária a extração para o novo plantio. A soqueira é eliminada quando chega o ponto em que deve deixar de ser utilizada. Portanto, a exaustão da planta não ocorre, no caso da cana-de-açúcar, para que ela seja empregada no processo de geração de riqueza, mas para que seja eliminada porque deixou de ter utilidade econômica. Nesse contexto, conquanto a situação da cana-de-açúcar não seja especificamente regulada, forçosa é a conclusão de que o seu caso mais se assemelha à hipótese de um pomar, sujeito a depreciação, do que à de recursos naturais que são inteiramente consumidos em apenas um ciclo produtivo, que se ajustam à hipótese de exaustão. Isso foi reconhecido por uma entidade do governo federal no curso do processo. A Embrapa, instada a se manifestar, afirmou textualmente que “para fins de aproveitamento econômico, podemos equiparar a colheita de cana-de-açúcar à colheita de frutos de um pomar” (Id 57354075). Em suma, a lavoura de cana-de-açúcar integra o ativo permanente como bem tangível sujeito à depreciação para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mas a questão específica deste processo diz respeito à forma de depreciação desse ativo que pode ser utilizada pela agroindústria canavieira. Quanto a esse ponto, a Lei nº 8.023-1990 dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre a atividade rural, assim considerada, conforme o art. 2º desse diploma, a agricultura, a pecuária, a extração e a exploração vegetal e animal, e a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. A agroindústria canavieira não se enquadra em qualquer das hipóteses de atividade rural tal como definida acima, sendo, ao contrário, excluída da mencionada classificação, segundo a qual a transformação de produtos da referida atividade, a ser feita pelo agricultor ou criador, não pode alterar a composição e as características do produto in natura. A produção de açúcar e de álcool não é feita pelo agricultor e altera completamente a composição e as características da cana-de-açúcar. Por sua vez, o art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, preconiza que os “bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. Esse dispositivo em nenhum momento altera a conceituação da atividade rural estipulada pelo art. 2º da Lei nº 8.023-1990, na qual a autora, exercendo suas atividades na agroindústria, não se amolda. O método de interpretação sistemática e a analogia não podem ser utilizados para modificar os textos legais em benefício de quem quer que seja. São caminhos a serem seguidos para esclarecer – e não criar – o sentido normativo. No caso dos autos, o art. 2º da Lei nº 8.023-1990 deixa claro que a atividade rural não pode alterar a composição e as características do produto in natura. Esse tipo de alteração modificativa é justamente aquilo em que consiste a atividade da agroindústria canavieira para a produção de açúcar e de álcool mediante o processamento da cana-de-açúcar. Em suma, a autora não pode se valer da depreciação incentivada prevista pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001. Frise-se, por oportuno, que a autora, na presente ação, não sustenta que o lançamento teria sido feito, ainda que parcialmente, sobre a alienação, para terceiros, de cana-de-açúcar que tenha feito na qualidade de produtor rural. Da aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional aos casos em que se adota o voto de qualidade Observo que, ao analisar a legalidade do voto de qualidade, a sentença embargada registrou que, não obstante os argumentos atinentes à ilegalidade do voto de qualidade que reformou a decisão favorável ao contribuinte, essa questão já foi analisada na decisão Id 29369011, que consignou que o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região pronunciou-se no sentido de que: “o voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN; não há ilegalidade na previsão de voto de qualidade, que cabe ao Presidente do órgão julgador, na hipótese de empate em julgamento do CARF, nos termos do art. 54 do Regimento Interno do CARF” (TRF/3.ª Região, AI / SP 5008674-27.2018.4.03.0000, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, e-DJF3 26.9.2019); e de que “não há que se supor que o voto de qualidade será sempre desfavorável ao contribuinte, tampouco que haverá parcialidade no desempate a ser realizado pelo conselheiro fazendário” (TRF/3.ª Região, ApReeNec 5000298-59.2017.4.03.6120, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Intimação via sistema em 3.3.2020). Ao ensejo desses embargos de declaração, ainda é pertinente anotar que é totalmente descabida a invocação do disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional quanto ao lançamento do tributo, pois o dispositivo dispõe sobre interpretação favorável ao contribuinte quando houver dúvida nas hipóteses de definição de infrações e sanções tributárias, com o que não se confunde o lançamento de tributo. Aliás, o artigo 3º do mesmo diploma estipula com clareza solar a distinção entre o lançamento de tributo, ao qual não se aplica o artigo 112, e a aplicação de sanções, à qual é em tese aplicável esse dispositivo. Para o caso dos autos, a autora, conquanto tenha postulado a aplicação subsidiária do dispositivo para a redução da multa de ofício, não indicou qual seria a dúvida relevante no âmbito administrativo a ser resolvida pela aplicação da sanção menos gravosa. Obviamente, haveria de ser quanto à existência ou não da infração sancionada mais gravemente e não quanto ao lançamento tributário em si. Da necessidade de ajustes, em observância ao Parecer Normativo COSIT nº 2-1996 Da análise dos autos, observo que: em 24.9.2010, a parte autora foi autuada porque restou constatado que, no ano de 2005, ela procedeu a reduções não autorizadas para a apuração de seu lucro real, o que ensejou créditos de IRPJ e de CSLL em favor da Fazenda (Id 26234141, f. 4-9 e 14-18). Segundo os respectivos autos de infração, houve exclusão indevida de depreciação incentivada na apuração do lucro real (Id 26234141, f. 7 e 16). O Parecer Normativo COSIT nº 2-1996, em seu item 6.3, estabelece: “6.3 - A redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo pagamento espontâneo do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos legais. Qualquer ajuste daí decorrente, que venha ser efetuado posteriormente pelo contribuinte não tem as características dos procedimentos espontâneos e, por conseguinte, não poderá ser pleiteado para produzir efeito no próprio lançamento.” O caso dos autos amolda-se ao teor do item citado, o que afasta a aplicação das disposições atinentes à postergação de pagamento. Dos embargos de declaração da UNIÃO Dos honorários advocatícios e da decadência Quanto a essas questões, não verifico a ocorrência de qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso. Com efeito, a sentença embargada está fundamentada, revelando a ratio decidendi, justificadora da conclusão exarada no julgado. Observo, ademais, que, na verdade, a embargante pretende a alteração da sentença, conforme o que entende devido. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é o meio apropriado para postular a reforma da sentença. Ante ao exposto: a) dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela São Martinho S.A. para, suprimindo os vícios apontados, manter a sentença embargada, com acréscimo de fundamento; e b) nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela União. P. I.