Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A exequente manejou cumprimento de sentença (ID 244744430) e apresentou cálculos (ID 264233197). O executado apresentou impugnação (ID 269806982) e sobre ela o exequente se manifestou no ID 270412347. Diante da divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, em consonância com a sentença/acórdão/acordo transitado em julgado (ID 274529173). A contadoria do Juízo apresentou informações (ID 277020119), com cálculos atualizados até 09/2022 (ID 277020406), com os quais a impugnada discordou (ID 279199063). Foram apresentados novos cálculos (ID 410762475), com eles concordando o impugnante (ID 433657506) e o impugnado (ID 411090860) Historiados, sentencia-se a questão posta. HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 18.314,33 (dezoito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e três centavos), a título de principal e R$ 1.831,43 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados até 09/2022 (ID 410762475), tornando líquido o título judicial exequendo. Os cálculos formulados pela parte autora são mais consentâneos com os homologados. Com isso, é IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Haja vista o art. 85, §7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, os quais são fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida. Nesse ponto, não se aplica a Súmula 519 do STJ, pois foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Para fins de imprimir celeridade ao feito, informem as partes se desistem desde já do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios com os acréscimos devidos até a data do efetivo levantamento. Deverá se proceder ao destaque dos honorários contratuais pactuados no ID 264233194, limitados a 30%, direcionando-os ao(s) advogado(s), conforme requerido na petição ID 264233188. Observe-se, no que couber, o despacho ID 264621979. Considerando que o despacho acima mencionado considerou como prejudicados os embargos de declaração opostos, lance-se a movimentação pertinente, a fim de regularizar a pendência de análise dos embargos ID 259384330 no sistema. P.R.I. Cumpra-se. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003212-65.2008.4.03.6002 SUCEDIDO: ANTONIO VICENTE DA SILVA SUCESSOR: JOSEFA ZERINA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103