Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
réu: a matéria relativa ao reconhecimento/alcance dos períodos especiais e ao marco inicial do benefício foi objeto de controvérsia administrativa e judicial, parcialmente resolvida em favor do autor por conta de reafirmação e contagens específicas. Portanto, não há contradição entre o reconhecimento parcial dos pedidos e a fixação de honorários e custas na forma como feita: a sentença motivadamente concluiu pela sucumbência recíproca, repartindo os encargos processuais na proporção admitida pelo CPC, o que afasta a alegada contradição trazida pelo embargante. Da pretensa omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC O embargante sustenta que a decisão não se pronunciou sobre o parágrafo único do art. 86 do CPC -- norma que prevê que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro poderá responder por inteiro pelas despesas e honorários -- e que tal omissão implicaria nulidade. Com efeito, o parágrafo único do art. 86 impõe a análise concreta da "sucumbência mínima" em hipóteses cabíveis. Contudo, a sentença atacada não se limitou a enunciar genericamente a sucumbência recíproca; ao contrário, analisou o alcance da procedência parcial, concluiu pela existência de sucumbência recíproca e fixou os encargos sucumbenciais na proporção que reputou adequada -- inclusive explicando a aplicabilidade dos dispositivos do art. 85 e 86 do CPC no caso concreto. Assim, não se verifica omissão: foi prestada fundamentação específica sobre a repartição dos encargos, afastando-se a aplicação automática do parágrafo único do art. 86 em favor de qualquer das partes. Em outras palavras, a sentença enfrentou a questão da sucumbência e decidiu pela partilha proporcional (50%/50%), o que demonstra que o juízo examinou e decidiu a matéria que o embargante alega ter sido omitida. Ademais, para que o parágrafo único do art. 86 opere na forma pretendida pelo embargante -- ou seja, para que a parte vencedora responda integralmente pelas despesas e honorários -- é necessário que reste demonstrada, com clareza, a sucumbência mínima do vencido (isto é, que a parte vencedora tenha sucumbido apenas em parcela ínfima e residual, de modo que o ônus integral ao vencedor seria justificável). Não sendo esse o caso -- vez que houve discussão fática e jurídica relevante sobre períodos e sobre reafirmação da DER, e havendo concessão apenas parcial do pedido -- não há falar em omissão ou em aplicação do dispositivo em favor do embargante. A decisão atacada já adotou solução diversa, devidamente fundamentada. Registro, por fim, que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito que já foi apreciada. Nos autos há extenso diálogo probatório e motivação quanto às razões que amparam a conclusão de procedência parcial e a repartição dos encargos -- inclusive menção expressa ao papel da reafirmação da DER e ao fato de que nem todos os períodos pleiteados foram acolhidos. Por isso, eventual inconformismo do embargante com a solução de mérito deverá ser buscado pela via recursal própria.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001807-48.2020.4.03.6143
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 349345383. A parte alega, em síntese: (i) contradição/erro em face da condenação em custas e honorários -- pois a decisão teria reconhecido o direito ao benefício e, portanto, o autor seria vencedor; e (ii) omissão por não ter havido pronunciamento expresso sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima), com pedido de acolhimento para suprir tais omissões/contradições. Vieram os autos conclusos após oportunidade legal para manifestação do embargado. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito e destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do decisum, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam a obter novo julgamento de mérito ou a rediscutir, por simples inconformismo, questões anteriormente apreciadas e decididas, nem para alterar substancialmente o conteúdo da decisão, salvo quando a omissão, contradição ou obscuridade impedir a higidez do pronunciamento judicial. (art. 1.022, CPC). No caso, deve analisar-se se os vícios apontados subsistem e se, caso reconhecidos, importariam alteração do resultado ou apenas esclarecimento/adequação formal. Da alegada contradição quanto à condenação em custas e honorários O embargante sustenta que a decisão teria reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (ou, ao menos, a maior parte dos pedidos), razão pela qual seria contraditório ter imposto ao autor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É de se observar, contudo, que a própria sentença enfrentou ponto central da demanda e concluiu pela procedência parcial do pedido, reconhecendo apenas determinados períodos como especiais e determinando sua averbação, sem acolher integralmente as pretensões iniciais. Assim, o provimento foi parcial: alguns períodos foram reconhecidos e outros não -- fato que, por si só, caracteriza sucumbência recíproca. A própria sentença consignou expressamente a existência de sucumbência recíproca e procedeu à fixação dos honorários e custas na proporção 50%/50%, com fundamento nos arts. 85 e 86 do CPC. Ademais, e em ponto concreto de relevância, a obtenção da concessão do benefício pretendido -- conforme a argumentação constante dos autos -- não decorreu de acolhimento integral da pretensão inicial sem nenhuma condição: a concessão decorre, em parte, da reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) em momento processual oportuno, tema que foi objeto de análise jurídica específica nos autos e que envolve, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado sobre a reafirmação da DER. Ou seja, à evidência não se trata de uma vitória inteira e absoluta do embargante sem contraposição do
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.