Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: LINK TECH COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA, JOSIANE FELIX DOS SANTOS, LUCIANA APARECIDA PRADO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA - SP245779 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000484-76.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 111310863) em que as executadas LINK TECH COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA, JOSIANE FELIX DOS SANTOS pedem a extinção da execução fiscal argumentando que: a) a petição inicial não foi instruída com a CDA; b) não foi juntada cópia do processo administrativo, sem o que não consegue saber do que se trata a dívida. Na impugnação (ID 253013063) a excepta defende que todos os requisitos previstos em lei estão preenchidos no título, que o incidente é inadequado ao fim pretendido e que o dinheiro bloqueado não é impenhorável. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. Quanto à alegação de inexistência de CDA, ela está claramente juntada no ID 4877464, estando, inclusive, dissociada da petição inicial. Sobre a nulidade do título executivo, os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa e da CDA estão previstos no artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os requisitos da CDA são aqueles exclusivamente estampados na Lei de Execuções Fiscais. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (...) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (grifei). (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ao afastar a possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de memória de cálculo do débito, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que todas as exigências para o ajuizamento da execução fiscal (incluindo os requisitos do termo de inscrição, da CDA e da petição inicial) estão contidas na Lei nº 6.830/1980, incidindo as regras do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente na hipótese de lacuna. No caso concreto, a CDA aponta o número da inscrição (2018.N.LIVRO01.FOLHA0390-DF), a espécie de crédito (multa administrativa), o número do processo administrativo (535040079872013), o valor do principal (R$ 55.000,00), o valor consolidado (R$ 95.932,51), pormenoriza os consectários legais decorrentes da mora e o termo inicial de cada um, informa a data de vencimento da multa (27/11/2015), bem como os fundamentos legais que embasam a multa e incidência de juros, correção monetária e multa moratória. Os quatro primeiros requisitos são suficientes para indicar a origem da dívida, e os dispositivos legais, o embasamento dela. E como a Lei de Execução Fiscal não impõe a juntada de cópia dos autos do processo administrativo, a execução não é nula por não estar instruída com ela. Nesse sentido, vale frisar que a CDA goza de presunção de legitimidade, impondo a inversão do ônus da prova, cabendo ao executado demonstrar que ela é nula, juntando, se o caso, cópia dos autos do processo administrativo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a citação da executada LUCIANA APARECIDA PRADO DA SILVA por edital, providencie a secretaria a nomeação de curador especial para ela. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em 15 dias. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 31 de agosto de 2023.