Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO TAMIRES E LARISSA LTDA, OSVALDO FRANCISCO DE LIMA, ERICK FERNANDO DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014448-03.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de manifestação da curadora especial, pugnando pela exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Alega, em suma, a existência de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ocorrer de forma automática. No que diz respeito a alegação da curadora, entendo, neste momento não ser necessária a instauração do IDPJ. No início do processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, perante o c. Órgão Especial deste E.TRF, foi determinada a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Já em sessão realizada em 10/02/2021, o mesmo Órgão Especial deste E.TRF fixou a seguinte tese nesse mencionado IRDR: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”. É verdade que, por força do art. 927, III, do art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, ressalvadas a “distinção” (distinguishing) e a “superação” (overruling) nos moldes do art. 489, § 1º, VI, da mesma lei processual. Contudo, também é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Com efeito, esses recursos foram efetivamente interpostos pela União Federal. No dia 13/09/2023, o STJ, em decisão monocrática do relator, deixou de conhecer o recurso especial (nº 1.985.935/SP). Ainda não há notícia, no site do STJ, de remessa do recurso extraordinário ao STF nos termos do artigo 1.031, § 1º, do CPC. Apesar disso, cabe ressaltar que o relator do recurso especial proferiu nova decisão monocrática em 29/11/2023, restabelecendo os efeitos da decisão de sobrestamento dada nos autos do IRDR. Transcrevo os principais trechos da decisão do STJ: Com efeito, foram interpostos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento do IRDR pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É de se ressaltar, portanto, que, na dicção literal do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial ou extraordinário interposto do julgamento de mérito do IRDR tem efeito suspensivo automático. Confira-se: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. No caso dos autos, após a admissão do IRDR no TRF da 3ª Região, o eminente relator do feito, Desembargador Baptista Pereira concedeu efeito suspensivo ao incidente, nos seguintes termos: Tendo em vista o reconhecimento da admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão de julgamento do dia 08.02.2017, passo a analisar o pleito de efeito suspensivo. De início, a questão controvertida restringe-se exclusivamente à dúvida se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observo que, ainda que seja imperiosa a suspensão dos feitos que versam sobre tal matéria, por força do inciso I do Art. 982 do CPC, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do mesmo diploma processual. Em outras palavras, a questão processual a ser dirimida não pode ser sobreposta ao direito substantivo das partes de modo a inviabilizar de um lado a efetividade da execução fiscal e, de outro, inibir o direito de defesa do executado. Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. [...] Houve, pois, a suspensão dos incidentes em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, embora sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução (grifei). Portanto, tendo em conta o restabelecimento da ordem de suspensão dos IDPJs, a autorização para que continuem sendo processados os embargos à execução e as exceções de pré-executividade sobre redirecionamento e o fato de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos (notadamente do STJ). De qualquer maneira, não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração de personalidade de pessoa jurídica de ofício (salvo em casos expressos em que há previsão legal para tanto, como, por exemplo, no âmbito das relações consumeristas – vide art. 28 do CDC). A impossibilidade de instauração de ofício é a regra geral que se depreende do art. 133, do CPC: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” (sem destaques no original) Por essas razões, não há que se falar em eventual nulidade do redirecionamento. Assim, indefiro o pedido de curadora especial, determinando seu pagamento, no mínimo da tabela, pelo AJG. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 23 de janeiro de 2024.