Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
EXECUTADO: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211 D E C I S Ã O
réus: União, INCRA, FNDE, SEBRAE/SP e SEBRAE Nacional, todos devidamente representados por procuradores, que atuaram no processo quando necessário, de forma que não há que se falar em revelia do INCRA e do FNDE, como alega o SEBRAE Nacional. Desta forma, a verba honorária sucumbencial deve ser rateada igualmente entre os 5 réus. Decorrido o prazo recursal, providenciem-se as medidas necessárias para o levantamento das quotas, de acordo com os dados informados no Id 281297075 (SEBRAE/SP), Id 281559990 (INCRA e FNDE), Id 281602432 (União) e Id 283296730 - p. 2/3 (SEBRAE Nacional). Comunicados os levantamentos, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000535-50.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1. A sentença fixou os “honorários advocatícios em 8% do valor dado à causa, monetariamente corrigido, a serem suportados pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, §º 3º e §6º do CPC” (Id 28725135). A condenação foi mantida pelo Tribunal (Id 265569567). 2. No Id 269913841 a executada informa quitação integral do valor objeto da execução, juntando guia de depósito no valor de R$ 60.842,36 no Id 269914608, tal como indicado pela Procuradoria da União/Fazenda Nacional na planilha Id 267697443 (valor atualizado até novembro/2022, e depósito realizado no mesmo mês, em 28/11/2022). 3. Os exequentes divergem quanto à divisão da verba honorária. 3.1. O SEBRAE Nacional sustenta no Id 268118111 que a verba deve ser dividida apenas em 3 - R$ 20.280,78 a cada parte: União, SEBRAE Nacional e SEBRAE/SP - uma vez que a AGU, na condição de representante do INCRA e FNDE, teria informado no Id 2421390 que a manifestação da PFN (representante da União) seria adequada e suficiente para também defender em juízo os interesses das Autarquias Federais, deixando de apresentar contestação. 3.2. O INCRA e o FNDE, representados pela AGU apontaram como quantia devida R$ 24.336,94 (Id 268322174), correspondente a 2/5 (dois quintos) da verba honorária sucumbencial. 3.3. O SEBRAE/SP apontou seu crédito como sendo R$ 12.095,75, correspondente a 1/5 da verba honorária sucumbencial (Id 268736023). 4. Instadas a se manifestarem quanto à satisfação do débito, bem como o interesse de levantamento dos valores (Id 270324261), o SEBRAE/SP (Id 281297075), INCRA e FNDE (Id 281559990) e União (Id 281602432) informaram os dados necessários para o levantamento de suas quotas (1/5 a cada um). O SEBRAE Nacional, por sua vez, requereu a rejeição do pedido do INCRA e FNDE, sob a alegação de que foram revéis, não lhe sendo devidos honorários. É o relatório. Decido. A ação foi movida em face de cinco