Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO BUENO DE ANDRADE LTDA - ME, LUIZ CLAUDIO PUGLIESI, PAULO DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO PUGLIESI - SP404505 DESPACHO
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000750-07.2013.4.03.6182
Trata-se de pedido de inclusão do (s) nome (s) do(a) (s) executados(a)(s) no cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio da ferramenta SERASAJUD, disponibilizada ao Poder Judiciário. A questão foi afetada pelo C. STJ, sob o Tema nº 1026, tendo sido firmada a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Assim, ausente dúvida razoável quanto à existência do débito, defiro o requerido pelo (a) exequente. Proceda a Secretaria à inclusão do nome do(a) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo ser informado o valor do débito, servindo o presente de ofício. Após SUSPENDO o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso. Intimem-se, se necessário. Reiterações do pedido de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica.