Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARIOVALDO PELOI Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA GUISSI ZAVANELLA - SP245170-A, VIVIANE FRANZOE - SP177741-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001555-90.2016.4.03.6331 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARIOVALDO PELOI Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA GUISSI ZAVANELLA - SP245170-A, VIVIANE FRANZOE - SP177741-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARIOVALDO PELOI Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA GUISSI ZAVANELLA - SP245170-A, VIVIANE FRANZOE - SP177741-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à União Federal. O entendimento doutrinário relativo à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses de erro no próprio lançamento ou inscrição veio a ser adotado também pela jurisprudência. Ainda que a Súmula 392/STJ disponha tão somente sobre vedação de substituição apenas na hipótese de modificação do sujeito passivo, o mesmo critério é cabível no caso de nova apuração do tributo, haja vista a necessidade de revisão do próprio lançamento – mormente no caso em tela, em que a própria ré reconhece, em seu apelo, a evidente necessidade de recálculo do tributo, dada a utilização de critério diverso do inicialmente empregado. Nesse sentido fundamentou o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1045472/BA, representativo de controvérsia, cuja ementa colaciono abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18.12.2009) Destarte, não há que se reformar a sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. NOVA APURAÇÃO DO TRIBUTO. 1. O entendimento doutrinário relativo à impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses de erro no próprio lançamento ou inscrição veio a ser adotado também pela jurisprudência. Ainda que a Súmula 392/STJ disponha tão somente sobre vedação de substituição apenas na hipótese de modificação do sujeito passivo, o mesmo critério é cabível no caso de nova apuração do tributo, haja vista a necessidade de revisão do próprio lançamento – mormente no caso em tela, em que a própria ré reconhece, em seu apelo, a evidente necessidade de recálculo do tributo, dada a utilização de critério diverso do inicialmente empregado. Precedentes. 2. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001555-90.2016.4.03.6331 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ariovaldo Peloi em face da União Federal objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário relativo à incidência de Imposto de Renda, pelo chamado “regime de caixa”, sobre valores percebidos acumuladamente. Na sentença (fls. 61 e 62), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a incidência do tributo com a utilização do regime de competência e, consequentemente, a anulação do lançamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Em suas razões de Apelação (fl. 71 a 77), a União Federal argumenta ser desnecessário novo lançamento, bastando recálculo do tributo, inclusive já realizado, não se fazendo necessária a substituição da CDA. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001555-90.2016.4.03.6331 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.