Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA FORNECEDORA DE TRANSPORTES S/A, RENATO JUNQUEIRA, FLAVIO DE LIMA E SILVA, RICARDO LUIS PULIS
INTERESSADO: PRAPIANO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760 D E C I S Ã O ID 339812323.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050494-83.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial da Empresa Fornecedora de Transportes S/A, e por meio da qual pugna pelo reconhecimento da prescrição material e intercorrente para a cobrança do débito dos autos. Intimada, a exequente postulou pela rejeição dos pedidos formulados e o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 336149472). É o relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ). Indefiro o pedido de justiça gratuita diante da inexistência de elementos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o comprometimento das atividades da empresa executada. No caso dos autos, o objeto da cobrança se refere a débitos de FGTS, portanto de natureza não-tributária, cujo prazo prescricional para a cobrança foi redefinido para 5 (cinco) anos, face o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, conforme julgamento proferido pelo STF, no ARE 709212, Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento realizado em 13/11/2014 e orientou que, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal de regência: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: AFASTADA. UNIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei nº 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001. O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990 (FGSP199701507), impondo a aplicação da Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com a proposição originária da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex. a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. 4. No caso dos autos, os fatos geradores mais antigos remontam a 01/1972, anteriormente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). De acordo com a modulação de efeitos preconizada, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o trintenário, cujo termo final seria 01/2002. Precedente. 5. O prazo prescricional é uno, não havendo possibilidade de aplicação do prazo quinquenal apenas para a prescrição intercorrente. 6. No caso dos autos, o agravante admite não ter decorrido o prazo trintenário, porém defende o decurso do prazo prescricional quinquenal ao argumento de que o termo inicial deveria ser a data do julgamento da ARE 709212 (30/11/2014) que, como visto, não se aplica ao débito exequendo. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019590-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) -*- PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL - FGTS – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇAO QUINQUENAL INTERCORRENTE - NÃO IMPLEMENTADA I – O prazo prescricional intercorrente aplicável às execuções fiscais de valores fundiários depois da publicação do ARE nº 709.212/DF é o quinquenal previsto no art. 7º, XXIX da CF/88. II – Se após a julgamento do ARE nº 709.212 o processo não ficou paralisado em arquivo por mais de cinco anos, a prescrição quinquienal intercorrente não foi implementada. III - Antecedentes jurisprudenciais. IV - Apelo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0521461-98.1998.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) Atento, ainda, que o cômputo do prazo prescricional intercorrente reflete o estabelecido para o exercício do direito da pretensão executória do débito. Fixadas essas premissa, passo a análise do caso. A execução contempla débitos vencidos entre 4/1997 e 11/1997. A ação judicial, por sua vez, foi proposta em 8/9/2004. Logo, não decorreu o prazo trintenário para a cobrança processada. Da mesma forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que até 13/11/2014 (marco temporal para a redução do prazo prescricional) o processo não se manteve paralisado. E mesmo após a citada data, a exequente promoveu o impulsionamento constante da ação com vistas à localização do devedor originário e demais responsáveis, bem como de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, nada mais requerido, remetam-se ao arquivo sobrestado até o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 5007277-64.2025.4.03.6182. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2025.