Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON MASSATOCHI CHINEN Advogado do(a)
APELANTE: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030295-11.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WILSON MASSATOCHI CHINEN Advogado do(a)
APELANTE: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILSON MASSATOCHI CHINEN Advogado do(a)
APELANTE: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Cinge-se a controvérsia à pretensão indenizatória decorrente da admissão tardia do autor em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo. De início, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o candidato nomeado ou empossado em cargo público por força de decisão judicial não faz jus à indenização por danos materiais sob o fundamento de que deveria ter sido investido anteriormente, salvo em hipóteses de arbitrariedade flagrante. No julgamento do Tema 671 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não cabe indenização de natureza patrimonial, pois o proveito econômico do concurso público se condiciona ao efetivo exercício do cargo, sendo indevida a percepção de vencimentos retroativos. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ. 2. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/4/2011). Seguindo tal orientação da Suprema Corte, o STJ considera que, "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19/12/11). 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial do Distrito Federal." (EDAGRESP 200901407217-EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1150140-Relator(a)HERMAN BENJAMIN-STJ-SEGUNDA TURMA-DJE DATA:01/06/2016). No caso concreto, a sentença reconheceu - e a CEF não impugnou - a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, declarando o direito à sua admissão no cargo. Restou comprovado nos autos que a eliminação se deu de forma irregular, pois o laudo pericial judicial confirmou a condição de deficiência auditiva unilateral do autor, já reconhecida pela Lei n. 14.768/2023. Todavia, quanto aos danos materiais, não há fundamento jurídico para acolhimento do pleito. O ingresso efetivo no cargo público é o marco a partir do qual se iniciam os efeitos patrimoniais da relação funcional. A inexistência de exercício funcional impede o pagamento de salários, vantagens ou benefícios retroativos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevido enriquecimento. Neste sentido, trago precedente desta Quarta Turma: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL Nº 45/2001(VIGÊNCIA DA IN 01/98). ALTERADAS POR NORMA SUPERVENIENTE (IN-02/2002). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE LOCALIDADE PARA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. 1- O Edital faz lei entre as partes vinculando a Administração e os administrados no certame, assim, a não observação das regras estabelecidas que fixa exaustivamente os critérios de avaliação das provas, é ato ilegal, pois entendimento contrário equivale criar situação totalmente inversa aos objetivos do próprio edital, que é o de fixar as regras do concurso, evitando uma instabilidade que acabaria por comprometer a seriedade do certame. 2- No caso, a superveniente Instrução Normativa nº 02/2002 que foi publicada no decorrer do concurso alterando a nota mínima para 6.0(seis), após o início do Curso de Formação Profissional, deu-se de forma arbitrária, não podendo, deste modo, alcançar os aprovados no concurso regido pelo Edital nº 45/2001-ANP/DRS-DPF no qual vigia a Instrução Normativa 01/98-ANP, que estabelecia a nota mínima de 5.0 (cinco) para aprovação. 3-Assim sendo, forçoso concluir que a alteração imposta pela Instrução Normativa nº 002/2002-GAB/ANP/DPF de 28/06/2002 feriu o princípio da legalidade, vez que a Administração desprezou o que fora estipulado no Edital sob a égide da norma antiga. 4- Não cabe ao Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Executivo ao acolher o pedido do autor a fim de determinar a localidade em que o mesmo vai exercer suas atribuições, considerando a separação de poderes (art.2º da CF). Desta forma, evidencia-se que a decisão judicial ao determinar que o autor seja nomeado e tome posse no cargo, na cidade de São Paulo, ou na localidade mais próxima desta, caso não haja vaga disponível por ocasião do cumprimento da sentença, extrapolou os limites constitucionais e legais, porquanto, traz presságio lesivo à respeitabilidade da administração. 5- Quanto ao pedido de reconhecimento de indenização de danos patrimoniais pleiteados pelo autor, tem-se que, efetivamente, o requerente não faz jus a possíveis vencimentos atrasados anterior à sua nomeação, porquanto, a percepção de vencimentos pressupõe necessariamente efetivo desempenho de suas atribuições. Sobre a questão o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público. 6- Apelação do autor improvida e parcialmente provida à apelação da União. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0015422-24.2003.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3 - o destaque não é original.) Diversamente, quanto aos danos morais, o caso comporta solução distinta. A exclusão injusta do autor do certame, com posterior reconhecimento judicial de seu direito, ultrapassa o mero aborrecimento administrativo. A frustração decorrente de ter sido convocado, comparecido para admissão e, em seguida, declarado inapto em razão de interpretação equivocada da legislação - posteriormente reconhecida como indevida - revela conduta administrativa que ofendeu a dignidade e a legítima expectativa do candidato, causando-lhe constrangimento e sofrimento moral que merecem reparação. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - No caso, constata-se que a exclusão do autor do certame se deu de forma irregular, não havendo qualquer comprovação de que ele tenha concorrido para o resultado que lhe foi desfavorável. - Ora, é evidente que a perda da chance de uma vaga em concurso público trouxe grande abalo psicológico, demonstra o prejuízo causado ao autor para além do mero dissabor, assim, cabível a indenização pelo dano moral. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso (23/01/2010), de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. - Apelações parcialmente providas." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008717-88.2018.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso, o autor foi convocado para admissão, compareceu com a documentação exigida e, logo em seguida, foi comunicado de sua desclassificação com base em parecer médico administrativo que se revelou incorreto, situação apta a gerar expectativa frustrada, humilhação e sofrimento pessoal. A conduta da ré, ainda que não dolosa, ultrapassa o limite do razoável e impõe o dever de compensar o dano moral experimentado. À vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme precedentes desta E. Turma Julgadora e do C. Superior Tribunal de Justiça, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem importar em enriquecimento indevido. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso (data da exclusão do certame, em 16/08/2019), conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da reforma parcial da sentença, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização fixada, a cargo da ré.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030295-11.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por WILSON MASSATOCHI CHINEN contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou do concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, na condição de candidato com deficiência auditiva, com a consequente admissão em seus quadros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença determinou a admissão do autor no cargo de Técnico Bancário Novo e declarou a nulidade da decisão que o excluiu do certame, mas indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que o autor ajuizou a ação após o decurso de mais de um ano do ato administrativo impugnado, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios de 10% do valor da causa para cada parte, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que: (i) não houve desídia no ajuizamento da ação, uma vez que é pessoa simples e sem conhecimento técnico, que apenas posteriormente buscou orientação jurídica; (ii) o ato da CEF foi manifestamente ilegal e lhe causou prejuízos materiais e morais; e (iii) deve ser afastada a condenação em honorários e custas, diante da concessão da justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030295-11.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e os demais termos da sentença. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA JUDICIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal, com objetivo de anular ato administrativo que a excluiu de concurso público, determinar sua admissão ao cargo de Técnico Bancário Novo e obter indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença declarou a nulidade do ato de exclusão e determinou a nomeação do autor no cargo pleiteado, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização, sob fundamento de ausência de atuação tempestiva do autor e vedação à retroatividade dos efeitos patrimoniais da nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do candidato do concurso, posteriormente considerada indevida, justifica indenização por danos materiais; e (ii) saber se tal exclusão configura ofensa moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, assentou a impossibilidade de indenização por danos materiais a candidato que é investido em cargo público por decisão judicial, salvo em casos de arbitrariedade flagrante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não gera direito a vencimentos retroativos ou indenização patrimonial, ante a ausência de efetivo exercício do cargo. 6. No caso concreto, restou comprovada a exclusão indevida do autor do certame, pois a deficiência auditiva unilateral foi posteriormente reconhecida por laudo pericial e legislação específica. Ainda assim, não é cabível indenização por danos materiais, diante da ausência de exercício funcional e vedação ao pagamento retroativo de vencimentos. 7. No tocante aos danos morais, a conduta administrativa superou o mero aborrecimento, uma vez que o autor foi inicialmente convocado, apresentou a documentação exigida e foi indevidamente desclassificado, gerando frustração legítima e sofrimento pessoal. 8. Reconhecido o abalo moral decorrente da expectativa frustrada de ingresso imediato no serviço público, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada. 9. Reformada parcialmente a sentença, afastando-se a sucumbência recíproca e fixando-se honorários em favor do autor no percentual de 10% sobre o valor da indenização, a serem suportados pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora a partir da data da exclusão do certame. Tese de julgamento: "1. A nomeação de candidato a cargo público por decisão judicial não gera direito à percepção de vencimentos retroativos ou indenização por danos materiais, salvo em caso de arbitrariedade flagrante. 2. A exclusão indevida de candidato com deficiência, posteriormente reconhecida como injusta, configura ofensa à dignidade passível de indenização por danos morais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 14.768/2023; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26/02/2015 (Tema 671/RG); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.150.140/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2016; TRF3, ApCiv 0015422-24.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, j. 05/06/2020; TRF3, ApCiv 5008717-88.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e os demais termos da sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Presidiu o julgamento o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão