Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMAOS AVELINO S.A., PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMAOS AVELINO S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA NASR - SP173676-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003514-90.2020.4.03.6130 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes e remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante de recolher as contribuições ao INCRA, FNDE, SEBRAE, SENAC, SESC, SESI, SENAI com a observância do limite de base de cálculo previsto no art. 4o, parágrafo único, da lei nº 6.950/81, aplicável individualmente à remuneração de cada empregado, bem como para declarar a existência do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. Em suas razões recursais, a apelante Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A. sustenta, em síntese, que as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE são inconstitucionais após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, porquanto, sendo qualificadas como contribuições de intervenção no domínio econômico (ou, no caso do Salário-Educação, contribuição social), não mais poderiam incidir sobre a folha de salários, diante do caráter taxativo do art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal, que teria restringido as bases econômicas possíveis. Alega, ainda, ofensa ao princípio da legalidade tributária e à hierarquia constitucional, bem como incompatibilidade dos dispositivos infraconstitucionais que mantêm a exigência sobre a folha. Caso não acolhida a tese de inconstitucionalidade, requer a reforma parcial da sentença para que a limitação prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 seja aplicada à base global de cálculo das contribuições, e não de forma individualizada por empregado, por entender que a interpretação adotada pelo juízo de origem destoa da legislação de regência e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Por fim, postula o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a legislação aplicável, bem como, alternativamente, o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre os temas constitucionais correlatos. Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta em sua apelação, preliminarmente: a) a nulidade da sentença, por ter sido proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ; b) julgamento extra petita, porquanto a sentença teria incluído contribuições ao SESI e ao SENAI, que não teriam sido objeto do pedido inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de subsistência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 após a revogação do caput do dispositivo pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, invocando regras de técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que não pode existir parágrafo autônomo sem o respectivo artigo. Sustenta, ainda, que o referido decreto-lei promoveu revogação expressa do teto de 20 salários mínimos tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as contribuições destinadas a terceiros, a partir de interpretação sistemática de seus arts. 1º e 3º, bem como do histórico legislativo da matéria. Subsidiariamente, caso não reconhecida a revogação, argumenta pela não recepção do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pela Constituição Federal de 1988, em razão da vedação constitucional à vinculação ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF). Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença arguida pela União Federal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR ao rito dos repetitivos (Tema 1.079), determinou a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a matéria, decisão publicada em 18/12/2020. A sentença foi proferida em 29/01/2021, portanto após a determinação de suspensão, em afronta ao disposto no art. 314 do Código de Processo Civil, segundo o qual, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvada a adoção de medidas urgentes, o que não se verifica no caso concreto. Configura-se, assim, nulidade da sentença. Todavia, considerando que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ, com publicação do acórdão paradigma, impõe-se o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, evitando-se indevida perpetuação do litígio e prestigiando-se os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. No mérito, a controvérsia envolve, de um lado, a constitucionalidade e a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE) após a vigência da EC nº 33/2001 e, de outro, a subsistência do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Quanto à alegação de inconstitucionalidade superveniente das contribuições destinadas a terceiros, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal possui caráter exemplificativo, não afastando a incidência das contribuições anteriormente instituídas sobre a folha de salários, conforme decidido no RE nº 603.624 (Tema 325 da repercussão geral), cuja ementa a seguir transcrevo: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal 'poderão ter alíquotas' demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001'". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021). O mesmo raciocínio aplica-se às demais contribuições integrantes do denominado “Sistema S”, notadamente, no caso dos autos, aquelas destinadas ao SENAC e ao SESC, as quais foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Tais exações ostentam natureza jurídica de contribuições de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 622981 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22-05-2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02280-06 PP-01155). No que se refere à contribuição destinada ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 630.898, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 495), firmou entendimento no sentido de sua constitucionalidade, inclusive após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, ao fixar a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. No tocante à contribuição destinada ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 630.898 (Tema 495 da repercussão geral), assentou a sua constitucionalidade, inclusive após a EC nº 33/2001, ao fixar a tese de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida por empresas urbanas e rurais: "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". A contribuição devida ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, com antecedentes normativos já existentes nas Constituições de 1967 e 1969. Trata-se, ademais, de exação dotada de finalidade constitucional específica, voltada à promoção da reforma agrária e da política de colonização, em harmonia com os princípios da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, insculpidos nos incisos III e VII do art. 170 da Constituição Federal. Quanto ao salário-educação,
trata-se de contribuição social dotada de matriz constitucional própria, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, destinada ao financiamento da educação básica pública, cuja exigibilidade não foi afetada pela EC nº 33/2001. A constitucionalidade de sua cobrança encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADC nº 3/DF, reconheceu a validade dos dispositivos legais que regem a exação, especialmente o art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º, da Lei nº 9.424/1996. No mesmo sentido, a Súmula nº 732 do STF reafirma a legitimidade da contribuição ao dispor que “é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996”. Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistem dúvidas quanto à constitucionalidade e à exigibilidade das contribuições ora impugnadas. No tocante à limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição, nos seguintes termos: Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Pela análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que a base de cálculo das contribuições a terceiros permanece válida, no entanto verifica-se que há expressa revogação do teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias. Desse modo, a partir da vigência do art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão mais submetidas ao teto de vinte salários. Esse foi o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, sintetizadas no Tema 1.079/STJ: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, publicado o acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC. Destaca-se, no entanto, que foram modulados os efeitos do acórdão paradigma em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (...) (REsp nº 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No caso em tela, embora a parte autora tenha ajuizado a presente ação em 11/07/2020, anteriormente ao início do julgamento do Tema nº 1.079/STJ, a modulação de efeitos não lhe aproveita, uma vez que o pronunciamento judicial favorável ao contribuinte encontra-se eivado de nulidade, em razão de ter sido proferido durante período de suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressalvar que, embora o mencionado precedente vinculante tenha se restringido às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a compreensão central nele manifestada é aplicável às demais contribuições parafiscais, possuindo como base de cálculo o total da folha de salário das empresas. Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Precedentes do TRF3. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5007258-51.2023.4.03.6110, Rel. Des. Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025)(grifos meus) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência. 6. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. (...) (TRF 3ª Região, ApCiv 5003940-63.2023.4.03.6109, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 06/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025) (grifos meus) Assim, não há respaldo jurídico para a limitação da base de cálculo das contribuições questionadas ao teto de vinte salários mínimos. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e, desde logo, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela União Federal, dou provimento à remessa oficial para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações quanto ao mérito, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal