Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JADIR CASTRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O exequente discordou dos cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que não foi observado o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.050, bem como que é indevida a limitação contida no enunciado da Súmula 111, do STJ, pois não prevista no título executivo (ID 272244043). A executada apresentou impugnação (ID 275041067) e a exequente réplica (ID 288181631) Pois bem. A sentença proferida no ID 140632542 - Pág. 30, assim dispôs sobre honorários: O acórdão, ao tratar sobre o assunto, mencionou que na sentença proferida pelo Juízo a quo "os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas", o que não foi objeto de reforma (ID 140632545). Nesse sentido, apesar de não ter sido mencionado expressamente a "Súmula 111, do STJ", constata-se que o título executivo observou o seu teor, ao impor que o arbitramento de honorários advocatícios se limitaria aos "valores em atraso", ou, em outras palavras, às "parcelas vencidas", o que, obviamente, exclui parcelas vincendas. É neste ponto que repousa o distinguishing entre esses autos e aqueles referidos na petição ID 272244043. Assim, deverá compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas em atraso até a data da sentença (16/12/2014). No mais, no que diz respeito à aplicação do Tema 1.050 do STJ, de acordo com a tese firmada no julgamento, os valores recebidos após a citação não devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, veja-se: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Como administrativamente foi concedido o benefício NB 42/167.693.955-2, com DIB/DIP em 04/08/2014, RMI de R$ 2.245,79 e Renda Mensal Atual (competência 09.2022) de R$ 3.488,51 (ID 262438773), é o caso de se aplicar referido entendimento. Como há divergência entre os cálculos apresentados e nenhum deles espelha os parâmetros fixados, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando na base de cálculo a totalidade dos valores devidos, com base na RMI do benefício judicial, sem descontar valores pagos na via administrativa, limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. O cálculo deverá ser atualizado até 11/2022 (data do primeiro cálculo apresentado), e deverá observar o que determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações previdenciárias. Com a apresentação dos cálculos, vistas às partes para manifestação. Escoado o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001424-11.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados