Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARMCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LISIA MORA REGO - RS66773, MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 S E N T E N Ç A Documento id n.º 347395604: Em 20.01.2020, documento id n.º 27183516, a autora, ARMCO do Brasil S.A. comunicou a cessão integral dos direitos reivindicados nestes autos, os quais passo a analisar. Em 20.04.2017 foi firmado contrato de cessão em favor de Antônio Luiz Correa Lapa, tendo como objeto a integralidade dos direitos postulados nestes autos, “à exceção dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidentes a partir de 30.06.2005”, fls. 1/16 do documento id n.º 27184190 e documento id n.º 340667571, objeto e valores constam das cláusulas III e IV. Assinaram: Levon Kessadjikian, Gilberto Fedi e Roberto Gallo como representantes da Armco do Brasil S.A., Item VI. da Ata de Assembleia, fls. 23/49 do documento id n.º 27184190; Antônio Luiz Correa Lapa e Esfir Kan Mascarenhas, como seu procurador, instrumento público constante às fls. 72/43 do documento id n.º 27184190; PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS como Interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Dr. José Carlos Pereira, conforme autorizado na Cláusula 8ª do Contrato Social (vide certidão nº 484/2011, registrada em 12/04/2011, na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina), documento id n.º 34739608; e a RAZÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, como interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Sr. Rui Mascarenhas, conforme autorizado na Cláusula Sexta do Contrato Social (vide ato nº 3522675452-8, registrado em 04/07/2012, perante a JUCESP), documento id n.º 347395609. Contratos firmados entre Antônio Luiz Correa Lapa como cedente e FERNANDO MASCARENHAS, (25% dos créditos adquiridos da ARMCO), e ENERGY, (75% dos créditos adquiridos da ARMCO); como cessionários, para cessão da integralidade dos direitos postulados nestes autos, “à exceção dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidentes a partir de 30.06.2005”, fls. 64/68 e 69/71 do documento 27184190, documentos id’s n.º 340667573 e 340667581, objeto e valores constam das cláusulas III e IV. Assinaram: Antônio Luiz Correa Lapa e Esfir Kan Mascarenhas, como seu procurador, instrumento público constante às fls. 72/43 do documento id n.º 27184190; PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS como como Interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Dr. José Carlos Pereira, conforme autorizado na Cláusula 8ª do Contrato Social (vide certidão nº 484/2011, registrada em 12/04/2011, na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção e Santa Catarina), documento id n.º 34739608; e a RAZÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, como interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Sr. Rui Mascarenhas, conforme autorizado na Cláusula Sexta do Contrato Social (vide ato nº 3522675452-8, registrado em 04/07/2012, perante a JUCESP), documento id n.º 347395609; e ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (cessionária), representada neste ato pela sua administradora (PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A), na pessoa de seu diretor (Sr. Artur Martins de Figueiredo) e seu procurador (Sr.Flávio Daniel Aguetoni - ANEXO 3). Os atos foram praticados conforme estabelecido no Regulamento da ENERGY 21 (art. 10 – ID 27184173 - Pág. 11 e 34) e Contrato Social da administradora PLANNER (art. 7º e art. 8º, caput e §§ 2º e 3º - ato nº 383.209/16-0, registrado em 02/09/2016, perante a JUCESP – fl. 65 do ID 271844173 e fls. 1, 2, 9 e 10 do id n.º 27184178. Em 20.07.2017 foi firmado o contrato de cessão em favor da Requerente AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo por objeto a parcela que havia sido resguardada pela autora, ARMCO, qual seja, os juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidentes a partir de 30.06.2005, fls. 17/22 do documento id n.º 27184190 e documento id n.º 340667576, objeto e valores constam das cláusulas III e IV. Assinaram: Levon Kessadjikian, Gilberto Fedi e Roberto Gallo como representantes da Armco do Brasil S.A., conforme previsto no art. 22 e art. 23, inciso I do seu Contrato Social (vide ato nº 457.534/16-3, registrado em 19/10/2016, perante a JUCESP) – ID 27184190 - Pág. 26-27 e 39; AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (cessionário), representada neste ato pelo sócio-administrador, Sr. Vinicius Merege Pereira, conforme previsto na Clausula Sétima do seu Contrato Social (vide ato nº 20168048558, registrado em 28/12/2016, perante a JUCEPAR) – ID 27183525 - Pág. 6.; PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS como como Interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Dr. José Carlos Pereira, conforme autorizado na Cláusula 8ª do Contrato Social (vide certidão nº 484/2011, registrada em 12/04/2011, na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina), documento id n.º 34739608; e a RAZÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, como interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Sr. Rui Mascarenhas, conforme autorizado na Cláusula Sexta do Contrato Social (vide ato nº 3522675452-8, registrado em 04/07/2012, perante a JUCESP), documento id n.º 347395609. Dessa forma são titulares dos créditos: FERNANDO MASCARENHAS: 25% dos créditos adquiridos da ARMCO, ou seja, 25% dos direitos postulados nestes autos, “à exceção dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidentes a partir de 30.06.2005; ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS: 75% dos créditos adquiridos da ARMCO ou seja, 75% dos direitos postulados nestes autos, “à exceção dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidentes a partir de 30.06.2005; e AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA: a totalidade dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, incidentes a partir de 30.06.2005. Entre os dias 20 e 27 de setembro de 2024, foi assinado digitalmente o Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças firmadas entre as, FERNANDO MASCARENHAS, AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e, como interveniente anuente, PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURIDICA E ADVOCACIA, para pagamento do valor acordado pelas Centrais Elétricas aos cessionários finais após homologação, com renúncia das partes ao direito de recorrer, documento id n.º 340666084. Assinaram o documento: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, representada pelos Diretores eleitos para gestão até 01/05/2025, Sr. Ivan de Souza Monteiro (Presidente) e Sr. Marcelo de Siqueira Freitas (Vice- Presidente), conforme previsto no art. 40, inciso VI do seu Estatuto Social (vide ato nº 00005437276; nº 00005497329 e nº 00005662588, registrados – respectivamente -, em 24/04/2023, 26/05/2023 e 31/08/2023, perante a JUCERJA) – ID 340666086 - Pág. 24, ID 340666088 - Pág. 3 e ID 340666094 - Pág. 5; ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pela procuradora Luisa Mendes Passos, conforme instrumento Particular de Procuração firmado em 02/04/2024 – ID 340667558 - Pág. 1. No ato da outorga o FIDC foi representado por sua administradora, TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, mediante assinatura dos seus diretores, Srs. Artur Martins de Figueiredo e Flavio Daniel Aguetoni. Os atos foram praticados conforme estabelecido no Regulamento da ENERGY 21 (art. 19 - ID 340666095 - Pág. 16 e ANEXO 4) e Contrato Social da administradora TRUSTEE (cláusulas 6ª a 8ª - ato nº 360.841/23-5, registrado em 05/09/2023, perante a JUCESP – ID 340666097 - Pág. 5-9); FERNANDO MASCARENHAS, em nome próprio; AETHERIA COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por seus sócios Sr. Vinicius Merege Pereira, conforme previsto na Clausula Sétima do seu Contrato Social (vide ato nº 20168048558, registrado em 28/12/2016, perante a JUCEPAR) – ID 27183525 - Pág. 6.; e PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS como como Interveniente anuente, representada pelo sócio-administrador, Dr. José Carlos Pereira e Tania Regina Pereira, conforme autorizado na Cláusula 8ª do Contrato Social (vide certidão nº 484/2011, registrada em 12/04/2011, na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina), documento id n.º 347395608; As testemunhas: Roberto Luca de Oliveira e Paula Prado Rodrigues. Isto Posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, documento id n.º 340666084, e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que cientificada, a União exarou sua ciência, documento id n.º 344014381. Nos termos do referido acordo, dois últimos parágrafos da fl. 18 do documento id n.º 340666084, cada parte arcará com os eventuais honorários devidos de seus respectivos advogados, incluindo os sucumbenciais, e as parte renunciaram expressamente ao direito de recorrer da presente decisão. Custas como de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
TIPO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016926-31.2004.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo