Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ XAVIER TORRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
autor: R$ 609,72; INSS R$ 268,16); 03/2001 a 03/1999 (sic) (autor R$ 250,00; INSS R$ 278,00); 02/1999 (autor R$ 250,00; INSS R$ 262,88); 11/1997 (autor R$ 1.031,87; INSS R$ 552.32) e 10/1997 (autor R$ 1.031,87; INSS R$ 591,77). Ante a controvérsia estabelecida, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que emitiu seu parecer, onde consignou “(...)A divergência consiste principalmente em relação a RMI. O INSS considerou os salários de contribuição referente a ação trabalhista, por um valor menor nos meses de Outubro/97, Novembro/97 e Abril de 2001, resultando assim numa RMI inferior.(...)” Ao final apresentou os cálculos nos termos do julgado, consignando ainda que a conta apresentada pela parte autora não supera o julgado (ID 105581111 e 105581121). O INSS manifestou ciência dos cálculos do jusperito, ratificando os termos da impugnação (ID 118218698). O exequente concordou com os cálculos do contador, requerendo a devida homologação e expedição de requisitórios (ID 118393037). É o relatório. Decido. Em fase de liquidação, os cálculos devem ser realizados na forma estabelecida pela legislação vigente que rege a matéria como também de acordo com as orientações firmadas pelos tribunais superiores do país até o início da liquidação. A única exceção a essa regra encontra-se na hipótese de disposição em sentido diverso no próprio título executivo judicial, caso em que os parâmetros do julgado devem ser integralmente observados. No tocante ao valor efetivamente devido, não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. Os cálculos do Contador Forense têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo[1]. As conclusões da contadoria judicial, por ser órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum. Assim, depreende-se que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, de modo que devem ser homologados pelo Juízo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TOTAL APURADO POR MEIO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCORREÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Gozando os cálculos da contadoria judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia em favor de qualquer das partes nela envolvidas, de presunção de legitimidade, não merece reparo a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. 2. Não infirmada a compatibilidade entre os cálculos elaborados pela contadoria judicial e as instruções do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não merece acolhimento a irresignação da agravante, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a questão. 3. Agravo de instrumento não provido.” (Tribunal Regional Federal da 1a. Região - AG 00103235520074010000 - DATA:12/02/2016). Ademais, restaram controversos alguns salários de contribuição que, segundo o expert do juízo, os considerados pelo ente autárquico estariam em descordo com os devidos. Quanto aos valores apresentados, observo que, embora o contador do juízo tenha elaborado os cálculos conforme o julgado, a execução não deve ser superior ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de ser condenação extra-petita.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001958-42.2013.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo INSS (ID 1003882701 – fls. 25/32), porque discorda dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 1003882701 – fls. 14/21), alegando excesso de execução em razão de entender que a parte autora/exequente ao elaborar os cálculos incluiu no Período Básico de Contribuição valores diversos dos considerados pelo setor de cálculos do ente autárquico, referentes aos meses de 04/2001 (
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo contador do juízo (ID 105581121), mas limito a execução ao valor apresentado pela parte exequente (ID 1003882701 – fls. 14/21), vez que dentro dos parâmetros do julgado, conforme parecer do Contador Judicial, no total de R$ 1.111,47 (um mil cento e onze reais e quarenta e sete centavos), dos quais R$ 1.010,59 (um mil e dez reais e cinquenta e nove centavos) como crédito do autor, e R$ 100,88 (cem reais e oitenta e oito centavos) como honorários advocatícios, em 10/2020. Não sobrevindo recurso no prazo legal, expeçam-se as requisições de pagamentos dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes. Expedidas a requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios precatórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. I. C. Presidente Prudente, na data da assinatura eletrônica. [1] (AC 200101000273642, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 19/02/2010)