Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: M & C PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003556-70.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: M & C PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: M & C PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra “Direito Administrativo Brasileiro”, acerca do conceito de contrato administrativo: “Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193) Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deva prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Neste panorama, nenhuma indevida incursão realiza ou realizou o Judiciário ao mérito administrativo aqui versado, mas apenas e tão-somente procede ao controle da legalidade do ato e este, como mui bem sentenciado, inobservou a referido norte. Efetivamente, nos termos do apelo, não existe notícia de que o contrato administrativo tenha sido descumprido (ausência de prestação de serviço). Por outro lado, restou incontroverso, agora em sede recursal, que o polo autor cometeu a infração contratual ao apresentar declaração/planilha/valores majorados à Administração Pública, o que ensejou pagamento indevido, da ordem de R$ 1.587,87. Ora, inegável que a multa aplicada de R$ 75.000,00 desborda de qualquer preceito de proporcionalidade ou razoabilidade, beirando a confisco e a enriquecimento ilícito estatal, porque flagrantemente desarrazoada. Aliás, não foi aplicada apenas a multa, mas também imposta sanção de proibição de contratar com o Poder Público e descredenciamento do SICAFI por dois anos, ID 85716178 - Pág. 38, o que somente confirma que, de fato, ultrapassou a Administração às raias da prudência, diante da totalmente discrepante pena pecuniária, frente ao valor do prejuízo causado aos cofres públicos, da monta de R$ 1.587,87. Ou seja, inegável e censurável o percebimento de verba pública a maior, isso não se discute, tanto que proibida a empresa de contratar com a Administração Pública pelo período ali determinado, não justificando, de outra banda, que o Estado, de maneira draconiana, exerça arbitrariamente o poder sancionatório em demasia, porque não consoa com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, chancelar a aplicação da multa naquele patamar traduziria verdadeiro locupletamento estatal, afinal o objeto contratado foi executado, assim o serviço tinha de ser pago, consequentemente descabida a incidência da sanção nos moldes como aplicada, incidindo à espécie as disposições do artigo 54, Lei 8.666/1993, e artigo 413, CCB, respectivamente, por isso justo, correto e proporcional o arbitramento firmado pela r. sentença, que deve ser mantido: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ao norte da impossibilidade da manutenção da sanção aplicada, o v. aresto do C. STJ: “CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seu aspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma. 2. Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência. 3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5. Princípio da Razoabilidade. 6. Recurso improvido.” (REsp 330677/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 306) Fixados honorários advocatícios recursais, em favor do polo privado, da ordem de R$ 100,00, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003556-70.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por M & C Prestadora de Serviços Ltda em face da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, aduzindo ter celebrado contrato administrativo, para prestação de serviços de recepção e operação de telefones, o que perdurou até seu término. Porém, restou constatado, pela contratante, envio de faturamento mensal, de julho a outubro/2010, em divergência com o extrato do SIMPLES Nacional, assim pagamentos a maior foram realizados, no importe de R$ 1.587,87. Sustenta que o erro foi praticado por sua Contadora e, realizado julgamento administrativo, impondo apenamentos, aviou o recurso cabível, que anulou o decisório primevo, por ocorrência de cerceamento de defesa. Todavia, em novo exame, ocorreu “reformatio in pejus”, sindicando pela inocorrência de prática ilícita, tendo havido violação à razoabilidade e à proporcionalidade na aplicação da multa, além de não ter sido atribuído efeito suspensivo a seu recurso. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/2015, ID 85716178 - Pág. 38, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que o erro cometido por Contadora não afasta a prática de irregularidade, não havendo de se falar em “reformatio in pejus”, porque a Administração pode aplicar autotutela, estando fundamentado o ato e corretamente publicizado, além de encontrar adequação típica diante da declaração falsa prestada. Sobre a multa (10% do contrato, resultando em R$ 75.000,00), considerou despida de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao prejuízo de R$ 1.587,87, sendo que a cláusula contratual que aborda o tema apenamento, para o caso de fraude, prevê multa de até 30% do valor do contrato, assim deve ser observado um valor correspondente ao ato lesado, estabelecendo a sanção no dobro da lesão, reduzindo a multa para R$ 3.175,74. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 317,57. Apelou a Universidade Federal da Grande Dourados, ID 85716179 - Pág. 10, alegando, em síntese, descaber ao Judiciário se transformar em instância de análise de procedimentos punitivos, assim a pena aplicada seguiu critério de dosimetria, conforme a gravidade da conduta, sendo indevida a “terceirização da culpa”, porque houve prejuízo à Administração, portanto correta a multa, no valor de 10% do contrato. Apresentadas as contrarrazões, ID 85716179 - Pág. 18, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003556-70.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MULTA – DOSIMETRIA – EXCESSO DE SANÇÃO FLAGRADO – INOBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE NEM À RAZOABILIDADE (PREJUÍZO DE R$ 1.587,87 E MULTA DE R$ 75.000,00) – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deva prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos. 2 - Nenhuma indevida incursão realiza ou realizou o Judiciário ao mérito administrativo aqui versado, mas apenas e tão-somente procede ao controle da legalidade do ato e este, como mui bem sentenciado, inobservou a referido norte. 3 - Nos termos do apelo, não existe notícia de que o contrato administrativo tenha sido descumprido (ausência de prestação de serviço). 4 - Restou incontroverso, agora em sede recursal, que o polo autor cometeu a infração contratual ao apresentar declaração/planilha/valores majorados à Administração Pública, o que ensejou pagamento indevido, da ordem de R$ 1.587,87. 5 - Inegável que a multa aplicada de R$ 75.000,00 desborda de qualquer preceito de proporcionalidade ou razoabilidade, beirando a confisco e a enriquecimento ilícito estatal, porque flagrantemente desarrazoada. 6 - Não foi aplicada apenas a multa, mas também imposta sanção de proibição de contratar com o Poder Público e descredenciamento do SICAFI por dois anos, ID 85716178 - Pág. 38, o que somente confirma que, de fato, ultrapassou a Administração às raias da prudência, diante da totalmente discrepante pena pecuniária, frente ao valor do prejuízo causado aos cofres públicos, da monta de R$ 1.587,87. 7 - Inegável e censurável o percebimento de verba pública a maior, isso não se discute, tanto que proibida a empresa de contratar com a Administração Pública pelo período ali determinado, não justificando, de outra banda, que o Estado, de maneira draconiana, exerça arbitrariamente o poder sancionatório em demasia, porque não consoa com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8 - Chancelar a aplicação da multa naquele patamar traduziria verdadeiro locupletamento estatal, afinal o objeto contratado foi executado, assim o serviço tinha de ser pago, consequentemente descabida a incidência da sanção nos moldes como aplicada, incidindo à espécie as disposições do artigo 54, Lei 8.666/1993, e artigo 413, CCB, respectivamente, por isso justo, correto e proporcional o arbitramento firmado pela r. sentença, que deve ser mantido. Precedente. 9 - Fixados honorários advocatícios recursais, em favor do polo privado, da ordem de R$ 100,00, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo improvimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.