Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SABRA EVENTOS LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 244681649:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013868-68.2014.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o requerimento da parte autora. A Lei n. 9.703/1998 estabelece expressamente, em seu artigo 1º, § 3º, que o valor do depósito será destinado, de acordo com o resultado da lide, após o encerramento do processo. Assim, realizado o depósito, sua movimentação está atrelada ao trânsito em julgado da demanda onde o depósito se aperfeiçoou. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação (REsp 1734002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018). Embora o depósito não tenha sido realizado em uma execução fiscal, teve por finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo principal efeito é obstar o ajuizamento da competente ação executiva. A Lei 9.703/80 prevê: Art. 1.º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. (...) § 3.º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso (grifo nosso), será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. Ainda que não exista decisão favorável à Fazenda Pública, têm-se que os depósitos garantiram crédito tributário, cuja exigibilidade restou suspensa com o depósito. Com a extinção do processo sem julgamento de mérito pela carência da ação, o destino de tais depósitos devem ser a transformação em pagamento definitivo. O E. STJ assim já decidiu: DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. 2. O entendimento pacífico da Primeira Seção é o de que, se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. Isso decorre do fato de que o depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida, em face da instauração de litígio sobre a legalidade da sua exigência. Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, tem-se uma decisão desfavorável. O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1102758, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 18/06/2009, DJE:01/07/2009) Destaquei TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. NATUREZA. EFEITOS. LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. 1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. No caso, o depósito ensejou, além disso, o imediato desembaraço aduaneiro da mercadoria. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3. As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4. Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito material questionada, o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda. Precedente da 1ª Seção: EREsp 479725/ BA, Min. José Delgado, DJ 26.09.2005. 5. No caso específico, o depósito operou também outro efeito: o de permitir o imediato desembaraço aduaneiro e a entrega ao seu destinatário de mercadorias importadas, retirando, assim, mais uma garantia do Fisco, situação que não tem como ser recomposta ante a extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 227835, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 09/11/2005, DJ DATA:05/12/2005 PG:00206). Ademais, tem-se que o despacho que determinou a expedição do ofício de transformação em pagamento definitivo foi objeto de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça em 06/11/2019, tendo sido, inclusive, certificado o decurso para manifestação da parte autora (fls. 256/256vº dos autos físicos - id 111769612), o que configura preclusão quanto ao objeto. Id 254710900: Intime-se a parte executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, que será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença". Efetivado o pagamento voluntário por meio de depósito judicial, fica, desde já, determinado que a Secretaria providencie a expedição de ofício à instituição financeira depositária, observando-se os dados informados. Caso seja apresentada eventual impugnação à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, venham os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja concordância das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.