Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI - SP286923
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 49 da Lei 9.099/95 (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, pretende o autor que a DIB de seu benefício seja fixada na primeira DER (05/08/2015), alegando que o formulário PPP que comprova a especialidade das atividades já havia sido expedido em 01/06/2015 (fls. 61/63 do evento 15372038). Contudo, o formulário PPP atualizado, emitido em 02/06/2023 (Id. 291234448), informa que o autor continuou exercendo atividades de eletricista (CBO: 9511-05 – auxiliar de serviços operacionais), com início em 1995 (f. 60 do evento 15372038 – pg. 44 da CTPS). Daí que não poderia cumular o recebimento da aposentadoria especial juntamente com a função de auxiliar de serviços operacionais, insalubre, que exercia desde 1995, nos termos do § 8º, do art. 57, da Lei 8.213/91 (Tema 709 do Egr. STF). Mesmo se assim não fosse, no último requerimento administrativo apresentado pelo autor em 08/10/2019 (requerimento anexo), seu pedido consistia em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial. O mesmo também se deu em 05/08/2015 (fls. 02/03 do evento 15372038). Assim, não há contradição na sentença proferida, que analisou com profundidade os formulários PPP’s da parte autora, à luz dos requerimentos administrativos hostilizados na inicial, que pleitearam a aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000916-61.2019.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração anexados no evento 334334881, para manter a sentença proferida no evento 333085518. Publique-se. Intimem-se. Sentença e data registradas eletronicamente. Limeira, data lançada eletronicamente.