Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença id. 258046585, proferida em ação movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando omissão na supracitada decisão que julgou parcialmente procedente o pedido. É o relatório. Passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-43.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. A parte autora alega que para o reconhecimento da especialidade do período de 02.08.2004 a 09.02.2018 deveria ter sido aplicado o decidido no Tema 174/TNU, que reconhece como válida a utilização da técnica NR-15 para aferição do ruído. Afirma também que há declaração da empresa que informa que o layout não mudou, de modo a suprir a ausência de responsável técnico no lapso de 02.08.2004 a 02.07.2010. Constato que a r. sentença foi bastante clara, não apresentando qualquer vício de omissão em sua fundamentação. O conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. Quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, consigno que o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003 incluiu o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.” Assim, os períodos posteriores a 18/11/2003, é imprescindível a utilização da Técnica NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, a qual deve estar indicada no PPP. Vale salientar que nos termos do artigo 128, IV da IN 128/2022, a técnica NHO-01 passou a ser de observância obrigatória a partir de 01/01/2004. Em que pese o Tema 174/TNU permitir a utilização da NR-15, o Tema 1.083/STJ decidiu pela necessidade de aferição do ruído por meio do critério Nível de Exposição Normalizado (NEN), que é apurado apenas quando se utiliza a metodologia da NHO-01 da Fundacentro. Conforme fundamentado na r. sentença, ainda que não haja a indicação de variação nas intensidades para cada período, sendo dispensada a indicação do NEN, é imprescindível a informação da adoção da metodologia NHO-01 da Fundacentro. Assim, o lapso não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial. Com relação à ausência de indicação de responsável pelo registro técnico no período de 02.08.2004 a 02.07.2010, saliento que sua falta pressupõe que o preenchimento do PPP não se deu com base em laudo técnico. Isso significa que o documento não está apto à comprovação da exposição ao ruído, já que o reconhecimento da especialidade, após a MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), exige a elaboração de laudo técnico de condições especiais para qualquer agente nocivo, sendo que para o ruído sempre foi exigido a elaboração do laudo, independentemente da legislação vigente. O fato de a declaração afirmar que o layout da empresa não mudou não supre a exigência de elaboração de laudo técnico das condições de trabalho, que não ocorreu no lapso de 02.08.2004 a 02.07.2010. O teor dos embargos e as indagações constantes demonstram que o embargante objetiva apenas a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada por este Juízo. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de novembro de 2022.