Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON FRANCISCO DE FARIAS Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-83.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON FRANCISCO DE FARIAS Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON FRANCISCO DE FARIAS Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-83.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após enquadramento de períodos como especiais. A r. sentença (ID 256427094) julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas entre 18/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 01/03/2017. Apelou a ré (ID 256427101), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial. Houve contrarrazões (ID 256427105). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-83.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais. Faz-se necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. Até 28 de abril de 1995, o reconhecimento da atividade especial baseava-se no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, admitindo-se qualquer meio de prova válido, incluindo formulários próprios do INSS, CTPS e, posteriormente, PPP. A Lei 9.032/1995 estabeleceu novas exigências - trabalho permanente e exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde - incompatíveis com o regime anterior de enquadramento por categoria profissional. A comprovação da efetiva exposição passou a exigir formulários próprios do INSS, laudo técnico para ruído e calor, ou PPP. A partir de 10 de dezembro de 1997, com a Lei 9.528/1997, tornou-se obrigatório laudo técnico de condições ambientais para comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte na Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” Irresignada com a r. sentença, a ré interpôs apelação. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento como tempo de labor especial dos períodos de 18/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 01/03/2017. Os autos contêm os PPPs emitidos pelas empresas Usina de Açúcar e Álcool Ivate Ltda., Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e Biosev S.A. (ID 256427024), demonstrando que o autor foi exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 91,0 dB, 91,0 dB e 91,6 dB, respectivamente. Constata-se, portanto, submissão a níveis superiores ao permitido pela legislação aplicável, de forma habitual e permanente. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. A evolução normativa dos limites de tolerância para ruído apresenta marcos distintos. O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Posteriormente, o Quadro I do Anexo do Decreto n° 72.771/1973 elevou esse patamar para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, mantido pelo Decreto n° 89.312/1984, considerou insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, conforme o Código 1.1.5. Os Decretos n° 357/1991 e n° 611/1992 alteraram essa situação, incorporando simultaneamente o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979 (90dB) e o Anexo do Decreto n° 53.831/1964 (80dB), prevalecendo este último por ser mais favorável. Durante a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (06/03/1997 a 18/11/2003) e do Decreto n° 3.048/1999 (07/05/1999 a 18/11/2003), o limite de tolerância retornou a 90dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração promovida pelo Decreto n° 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, o limite foi reduzido para 85dB. O STJ, no julgamento do REsp n° 1.398.260/PR, DJe 05/12/2014, Rel. Min. Herman Benjamin, representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, determinando a aplicação do limite vigente ao tempo da prestação do labor (90dB). Dessa forma, estabelece-se o seguinte quadro evolutivo: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 Anexo do Decreto n° 53.831/1964. Decretos n° 357/1991 e 611/1992 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997 Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, com a alteração do Decreto n° 4.882/2003 85 dB Ressalte-se que, para caracterizar a insalubridade do labor, o nível de exposição ao ruído durante a jornada de trabalho deve superar o limite de tolerância de cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar. Nesse sentido também o entendimento desta Corte (ApelRemNec - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe: 01/12/2021). A apresentação extemporânea de laudos técnicos não impede o reconhecimento da especialidade laboral, pois a evolução tecnológica reduz as condições agressivas do ambiente de trabalho. Constatado nível de ruído superior ao permitido em períodos posteriores ao laborado, conclui-se que em anos anteriores o nível era ainda mais elevado. O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 exige formulário baseado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, sem determinar metodologia específica. A lei admite qualquer metodologia científica, não cabendo negar o reconhecimento do labor especial por utilização de técnica diversa da indicada em instrução normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar (ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e-DJF3 03/11/2020). Afasta-se a alegação de que a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020 constitui condição intrínseca para a procedência do pedido. Na esfera judicial, a ausência da referida autodeclaração não impede a análise nem a eventual procedência do pedido de concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Corte: ApelRemNec 50560781120224039999, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 16/11/2022: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. - A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 25/07/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, a qual se deu por meio de perícia judicial. (...) - Não assiste razão ao INSS no que tange à apresentação pela parte autora da autodeclaração prevista no artigo 62 da Portaria n. 450, de 03/04/2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, porquanto se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, não obstando a concessão judicial do benefício. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.” Registra-se que, em análise do tema 422, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991" Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, considerando que não transcorreu prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991) entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido no RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Resolução CJF n° 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (artigo 4°, I e parágrafo único, da Lei n° 9.289/1996, artigo 24-A da Lei n° 9.028/1995 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/1993). Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula n° 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após enquadramento de períodos como especiais, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas entre 18/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 01/03/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reconhecidos como tempo de labor especial os períodos de 18/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 01/03/2017, com base na exposição ao agente nocivo ruído. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a especialidade dos períodos laborados tendo em vista que os PPPs demonstram exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação aplicável para cada período (91,0 dB, 91,0 dB e 91,6 dB), observando-se a evolução normativa que estabelece diferentes marcos: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85dB a partir de 19/11/2003, conforme entendimento do STJ no REsp n° 1.398.260/PR. 4. Afastou-se a alegação de que a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020 constitui condição intrínseca para a procedência do pedido, pois na esfera judicial tal ausência não impede a análise nem a eventual procedência do pedido de concessão de benefício previdenciário. 5. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, considerando que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação. 7. Majoraram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; e Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, 1ª Seção, DJe 05/12/2014, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Tema nº 1083, REsp 1.886.795/RS, 1ª Seção, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021, Rel. Min. Gurgel de Faria; TRF3, ApelRemNec 6072611-33.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 29/11/2021; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 22/10/2020; TRF3, ApelRemNec 50560781120224039999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 16/11/2022; e STJ, Tema 422, 3ª Seção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON FRANCISCO DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: RONI CEZAR CLARO - MT20186
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADILSON FRANCISCO DE FARIAS pede em desfavor do INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Para tanto, pugna pelo reconhecimento, como especial, de períodos trabalhados com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega que parte de seus vínculos empregatícios foram laborados em condições especiais, fazendo jus a modalidade de aposentadoria correlata. Aduz que ao requerer a aposentadoria administrativamente, o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição e não enquadramento de atividades como especial. Indeferiu-se a gratuidade judiciária (ID 29553148) e o autor comprovou o recolhimento das custas (ID 31111107 e anexos). Indeferiu-se o pedido de tutela provisória e determinou-se a citação da ré (ID 32085072). Contestação do INSS, em que argumentou que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de modo que os períodos indicados não devem ser enquadrados como especiais e, consequentemente, o pedido autoral deve ser improcedente (ID 34401803). ID 31230286: impugnação à contestação. Historiados, sentencia-se a questão posta. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, com cumprimento de carência de 180 contribuições ou menos, conforme tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, somente exigindo-se a efetiva comprovação das condições especiais em casos de aferição de ruídos ou para as pessoas que trabalhassem em alguma atividade que, embora não estivesse prevista na legislação, poderia ser considerada especial mediante prova. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica. A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. A partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Contudo, o PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. No mais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos não infirma, por si só, a prova técnica (Súmula 68/TNU). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 04/12/2014, enfrentou a questão, exsurgindo desse julgamento duas importantes premissas, a saber: a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial; b) Relativamente à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial. Ainda, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Na vigência do Decreto n. 53.831/64 até 05/03/1997, considerava-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB. Com a edição do Decreto nº 2.172/97 até a data 18/11/2003, passou-se a considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. Com o Decreto nº 4.882/2003, passou-se a considerar atividade especial àquelas exercidas acima do limite de 85dB. Nos termos da inicial, almeja o autor o reconhecimento do exercício de atividades laboradas sob condições especiais nos períodos de 18/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 03/03/2017 a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento do benefício (03/03/2017). O PPP emitido pela empresa USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL IVATE LTDA (ID 29470773 - Pág. 1-2) demonstra que de 18/03/1994 a 09/03/1998, o autor foi exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 91,0dB. Igualmente, o PPP emitido pela empresa USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA (ID 29470773 - Pág. 3-4) demonstra que de 01/09/1998 a 28/05/2008, o autor foi exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 91,0dB. Por fim, o PPP emitido pela empresa BIOSEV SA (ID 29470773 - Pág. 5-6) demonstra que de 04/06/2008 a 01/03/2017 (data da emissão do PPP), o autor foi exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 91,6dB. Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. Assim, nos períodos acima delineados, a parte autora estava submetida a nível de pressão sonora superior ao tolerado pelas legislações vigentes, de modo habitual e permanente, razão pela qual se reconhece a especialidade da atividade por ela desenvolvida. Outrossim, irrelevante a declaração do empregador de EPI eficaz, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, visto que, relativamente à exposição do segurado ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, o EPI não é capaz de neutralizar a nocividade, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme decidido no Agravo em Recurso Extraordinário 664.335/SC, já transcrito. Portanto, reconhece-se a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 01/03/2017, o que totaliza 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, inferior aos 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Entretanto, convertendo-se o tempo reconhecido como especial em comum e somando-o aos demais períodos do autor, na data do requerimento administrativo (03/03/2017), foi alcançado o tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos e 18 (dezoito) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (tabela em anexo).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000740-83.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo-se o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas entre 8/03/1994 a 09/03/1998, 01/09/1998 a 28/05/2008 e 04/06/2008 a 01/03/2017, o que totaliza 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial e 31 (trinta e um) anos e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias quando convertidos em tempo comum, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (03/03/2017). Anote-se que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Pagamentos feitos administrativamente serão devidamente compensados. Não cabe antecipação do provimento jurisdicional porquanto importaria em desistência de qualquer atividade laboral, na forma do artigo 57, § 6º da Lei 8.213/91. Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Causa não sujeita a custas. O réu pagará honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data desta sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, e na Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL