Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIVAT ABRASIVOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDES DA SILVA - SP236778 DESPACHO 1 - Providencie a CPE a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores, utilizando o CNPJ raiz, no montante de R$ 8.329.276,72, resultado da diferença entre o valor do débito apresentado pelo exequente (R$ 8.336.673,28, id 427656207) e o valor já bloqueado nos autos (R$ 7.396,56, id 57993849). Não obstante já tenha sustentado entendimento em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051795-45.2016.4.03.6182 indefiro a repetição programada da ordem (teimosinha). Dispõe o artigo 854, caput e §1º, sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico, no caso o SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros da parte executada, fixando o prazo de 24 horas para averiguação de eventual excesso de penhora. Dessa forma, implicando a funcionalidade em sucessivas ordens de bloqueio e considerando que o sistema SISBAJUD não possui função que indique quando atingido o valor pretendido, de modo a permitir a constatação de eventual excesso de penhora, a sua utilização deve ser admitida somente em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pela parte interessada em função das circunstâncias do caso concreto. 2 - Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, promova a CPE o desbloqueio, e intime-se a exequente. 3 - Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) consulta do valor atualizado do(s) débito(s), disponibilizada no www.inscrevefacil.pgfn.gov.br; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado "(01) Cumprida integralmente" e "(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo". 4 - Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime-se o executado por meio de publicação no DJEN da penhora realizada. Deixo de determinar a intimação do executado para fins do disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, tendo em vista os embargos à execução fiscal nº 5018448-57.2021.4.03.6182, pendentes de julgamento. 5 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 6 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto