Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VINHOS LTDA, LOESER E HADAD ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 319746943: Parte exequente requerer a expedição de ofício precatório da parte incontroversa reconhecida pela União Federal, bem como que o recurso de apelação da executada seja encaminhado ao Tribunal apenas com efeito devolutivo sobre a parcela controversa em discussão. De fato, a União Federal em sua manifestação id 290569284 requereu fossem acolhidos os cálculos elaborados pela RFB no valor total de R$ 439.308,82 (R$ 78.369,37 referente ao Pis e R$ 360.939,45 referente à Cofins), atualizado para 04/2023. Caso não fosse o entendimento, requereu fossem refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, para que fosse considerado o ICMS sobre as devoluções de venda e desconsiderados no montante a repetir períodos de apuração onde não houve o efetivo recolhimento de Pis e Cofins. A decisão id 304816828, por sua vez, julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial no montante de R$ 535.573,13, sendo R$ 491.078,83, a título de crédito principal e R$ 44.494,30 referente a honorários advocatícios, atualizado para abril de 2023 (id 285313563). Desta decisão, a União Federal apelou (id 312249489) e requereu em sua parte final do recurso a reforma da decisão para que sejam acolhidos os cálculos elaborados pela RFB às fls 29358/29359 do edossie 13032.073067/2019-56 (R$ 439.308,82 (R$ 78.369,37 de pis e R$ 360.939,45 de cofins), atualizados para 04/2023), bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002716-30.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a expedição do precatório do montante incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC; STF, RE 1.205.530, em regime de repercussão geral, Tema 28, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 17.6.2020), no valor de R$ 439.308,82, (R$ 78.369,37 referente ao Pis e R$ 360.939,45 referente a Cofins), atualizado para 04/2023. Cumpre salientar que eventual valor suplementar a ser contemplado ao autor nesta ação, será requisitado como precatório, mesmo que esses valores estejam abaixo dos 60 salários mínimos que ensejariam o pagamento através de requisição de pequeno valor.
Trata-se de medida destinada a impedir o fracionamento da execução, que está obstado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Diante da proximidade do envio do precatório para que seja inserido na proposta orçamentária de 2025, grave-se no ofício a ser expedido a anotação de bloqueio para que ele possa ser transmitido independentemente da intimação das partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023. Não apresentando as partes oposição quanto ao precatório a ser transmitido e servindo o presente despacho como ofício, solicite-se à Divisão de Análise de Requisitórios, via correio eletrônico, que retire a anotação de bloqueio do ofício, para que possa ser objeto de livre saque pela parte beneficiária quando do seu pagamento. No mais, quanto à parcela controversa, tendo em vista as contrarrazões já apresentadas pela parte exequente (id 319714607), encaminhem-se os autos à Segunda Instância para processamento do recurso de apelação. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de abril de 2024.