Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A PATRICIA FERREIRA propôs a presente ação em face da UNIESP – UNIÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FNDE, em que pretende seja compelida a corré UNIESP ao pagamento das prestações do financiamento estudantil contratado pela autora e FNDE, suspendendo-se a cobrança pela CEF. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das prestações do contrato firmado e exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Em apertada síntese, alegou: 1) ter celebrado contrato de financiamento estudantil com o FNDE em janeiro de 2012; 2) o pagamento das prestações seria realizado pela Instituição de Ensino, conforme Programa aderido pela autora – UNIESP PAGA, ao matricular-se no curso de Administração junto a IES; 3) por não ter a corré UNIESP cumprido com sua obrigação, o nome da autora encontra-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal de São Paulo, que declinou de sua competência ao Juizado Especial de São Paulo em decorrência do valor atribuído à causa. Tutela de urgência deferida para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Citada, a UNIESP contestou. Aduz em sua defesa, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aponta: 1) o PROGRAMA UNIESP-PAGA, vigente de 10/2011 a 03/2014, surgiu como possibilidade de pagamento das parcelas de amortização do aluno participante, desde que cumpridas as obrigações por ele assumidas, devendo, ao final do curso, requerer a quitação pactuada; 2) os custos despendidos pela entidade são expressivos, a comprovar a boa-fé da instituição de ensino; 3) a parte autora, além de não ter requerido o pagamento do financiamento estudantil ao final do curso, descumpriu com as obrigações assumidas, a afastar a responsabilidade civil da IES; 4) a parte autora não sofreu danos e detém recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A CEF apresentou contestação. Em preliminar, aponta ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a validade do contrato firmado em 27/06/2012, regularmente aditado até o segundo semestre de 2015. O FNDE apresentou defesa, pugnando, em preliminar, ilegitimidade de parte. No mérito, reafirma os fundamentos levantados em preliminar, sustentando que a entidade não efetua nenhuma cobrança. Esclarece que o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2012, regularmente aditado até o segundo semestre de 2015, tendo realizado todos os repasses, conforme acordado. Não havendo dano a ser reparado, pugna, ao final, pela improcedência do pedido. O feito foi redistribuído a este Juizado Especial Federal à vista do domicílio da autora em Santo André. Vieram-me os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Entendo não ser o caso de inclusão do FNDE no polo passivo, haja vista que a discussão travada nos autos diz respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora. Com efeito, não é objeto de controvérsia nos autos o contrato de financiamento estudantil, visto que a demandante pretende fazer valer contrato firmado com o Grupo Estudantil UNIESP, referente ao Programa UNIESP PAGA, em que previsto o pagamento das prestações do financiamento firmado pela aluna, na fase de amortização (ID 168266851, fls. 1) Cito o seguinte julgado: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. "UNIESP PAGA". Banco que denuncia a lide perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e suscita a preliminar de incompetência. Descabimento. Ação que versa exclusivamente sobre a execução do contrato, sem questionar as regras do FIES. Ausência de interesse da União no presente feito. Legitimidade do banco corréu para figurar no polo passivo da demanda. Preliminares afastadas. Contrato de prestação de serviços educacionais. Cobrança de valores referentes a financiamento feito por meio do FIES. Responsabilidade da requerida. Contratos celebrados com Instituição de Ensino e Instituição Financeira que são coligados. Precedentes. Relação de consumo evidenciada. Artigo 7º, parágrafo único do CPC. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Publicidade: "UNIESP PAGA". Satisfação de todas as obrigações contratuais pela autora. Violação de obrigação firmada em TAC. Violação da boa-fé objetiva. Ratificação da r. sentença que impõe às requeridas "Uniesp" e "Organização Sul Caetanense" a obrigação de fazer consistente em saldar o financiamento estudantil contratado entre o réu "Banco do Brasil" e a autora, ficando esta última desobrigada ao pagamento das parcelas do referido financiamento. Sentença mantida. Recursos não providos". (TJSP; Apelação Cível 1010280-59.2018.8.26.0009; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Consequentemente, deve o FNDE ser excluído do polo passivo da ação. Por outro lado, a CEF é parte legítima na ação, uma vez que eventual acolhimento da pretensão quanto à substituição do devedor no contrato celebrado com o FNDE, atinge diretamente a esfera de seus interesses. Da mesma forma a UNIESP deve permanecer no polo passivo, considerando o contrato firmado entre as partes, em que se obrigou ao pagamento das prestações do financiamento na forma prevista no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. Por fim, infundada a impugnação relativa à concessão de gratuidade de justiça à mingua de elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência, cuja presunção milita em favor da pessoa física. Rejeito, portanto, tal alegação. Por fim, afasto o requerimento de suspensão com fundamento no REsp 1.525.327/PR do C. STJ, já que o julgado em questão é específico aos casos de danos ambientais, matéria esta evidentemente diversa daquela em discussão nos presentes autos. Ademais, a suspensão da presente demanda em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1000974-11.2018.8.26.0286 depende do expresso requerimento da parte autora, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se tem nos autos. No mérito, pretende o demandante seja a corré UNIESP compelida ao pagamento do débito oriundo do contrato estudantil nº 21.1573.185.0004439-59. A autora contratou financiamento estudantil em 27/06/2012 para o curso de Administração. Neste contrato, a UNIESP não integra a relação jurídica contratual, figurando tão somente o autor e FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal. Em consonância com o artigo 299 do Código Civil, “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava” (g.n). No caso dos autos, não há comprovação de consentimento do credor tampouco aditamento para alteração do devedor no contrato de financiamento. Válido o contrato celebrado pela autora e FNDE, cabe ao agente financeiro a adoção de todos os procedimentos necessários à satisfação do crédito, inclusive a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há ato ilícito praticado pela CEF. Por outro lado, a autora também firmou Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, por meio do qual a UNIESP se obrigou a garantir "o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES da autora na fase de amortização do financiamento" (cláusula primeira, item 1.2, fls. 1- ID 168266851). Para tanto, a autora se obrigou ao cumprimento das responsabilidades enumeradas na cláusula terceira, a saber: 1) mostrar excelência no rendimento escolar, frequência às aulas e atividades acadêmicas; 2) realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovada por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a IES; 3) ter, no mínimo, nota 3 no ENADE (ID 168266851, fls.2). A UNIESP aponta o descumprimento das obrigações assumidas. No que se refere à primeira exigência, o contrato não traz especificado o critério para aferição da “excelência no rendimento escolar”, o que dificulta a análise quanto ao alcance da expressão. E no ponto, penso que na hipótese há de prevalecer o regramento instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente artigos 46 e 47, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, levando-se em consideração interpretação mais favorável da cláusula em favor da estudante, tenho por cumprido o requisito. Tocante à necessidade de "realizar seis horas semanais de atividades de responsabilidade social", os documentos nos autos não demonstram inequivocamente a sua observância pela autora. Consta do contrato firmado com a IES que a autora deveria realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários, comprovada por meio de documento emitido pela entidade que o receber e por meio de relatórios sociais mensais. Para tal finalidade, a autora não apresentou emitido por entidade conveniada a comprovar o estágio, mas tão somente Relatório Mensal das Atividades de Contrapartida do ano de 2015, nos meses de janeiro a junho (fls.1/2, ID 168266861). Portanto, não há prova inequívoca do cumprimento da exigência. Ainda que considerados os Relatórios Mensais das Atividades de Contrapartida, é fato que não abrangem os demais períodos letivos, ônus que cabia à autora. Também não comprovou a autora sua nota no ENADE. Portanto, não demonstrado o cumprimento dos requisitos dispostos na cláusula terceira do contrato de garantia celebrado entre as partes, a UNIESP está exonerada da obrigação que nele assumiu, sendo de rigor a improcedência do pedido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033736-97.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Diante do exposto: 1- JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação ao FNDE, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2- Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da UNIESP – UNIÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. REVOGO a tutela anteriormente concedida. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, 13 de outubro de 2022.