Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BERRY DO BRASIL LTDA. SUCESSOR: BERRY DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI - SP320070-A, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A Advogados do(a) SUCESSOR: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI - SP320070-A, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000998-38.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por BERRY DO BRASIL LTDA., atual denominação de CLOPAY DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/66, consiste na suspensão ou supressão dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. - O Ato Concessório de Drawback foi concedido com fundamento nas informações prestadas pelo apelado de que a mercadoria importada era resina de polietileno de baixa densidade, classificada da posição NCM 39201029, o que foi reiterado na declaração de importação. Entretanto, realizada a perícia técnica pela autoridade fiscal, constatou-se que, embora a descrição da mercadoria estivesse correta, a sua classificação fiscal estava incorreta. - Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente. A concessão do regime drawback impõe o cumprimento de exigências legais, como a correta indicação dos produtos as serem importados e sobre a sua utilização na produção de bens que serão exportados. Precedentes. - A empresa limita-se a afirmar que utilizou o corretamente o código de classificação fiscal, sem se referir objetivamente ao material efetivamente importado e a sua utilização no processo produtivo, que são pontos fundamentais para a manutenção do drawback. Observa-se, portanto, que as alegações apresentadas pela embargante não infirmam o auto de infração lavrado pela União, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. - Sem fixação de verba honorária ante a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, devido em todas as execuções fiscais da fazenda nacional e que substitui a condenação do devedor. - Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega existência de entendimento divergente exarado pelo TRF2 do processo 0016203-24.2007.4.03.5101, bem como no processo 0008096-29.2009.4.03.5001. Argumenta, em síntese, que “houve a mera divergência da classificação NCM, em virtude até, como é de conhecimento coletivo, da alta complexidade do sistema tributário pátrio, fato jurídico que possui previsão e penalização próprias, nos termos do artigo 636, inciso I do Decreto nº 4.543/02 (atual artigo 711, inciso I do Decreto nº 6.759/09)”. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que o recurso especial não é via adequada para verificação da correta classificação da mercadoria importada, por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 daquela Corte Superior (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA "PELLETS" DADA PELA CORTE DE ORIGEM CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 371, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 11, DA LEI N. 4.502/64. SÚMULA N. 282/STF. NÃO CARACTERIZADO O DISSÍDIO. 1. A Corte de Origem foi clara ao concluir que os "pellets", juntamente com substância que vai se infiltrar nos tecidos humanos, é que compõem o que se chama de "medicamento", não podendo ser cindidos para fins de classificação aduaneira. 2. A conclusão foi construída após a análise das provas dos autos, não havendo qualquer discussão a respeito da aplicação do art. 11 da Lei nº 4.502/64 que trata das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ("RGI/SH"), faltando, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação da mercadoria importada por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1564166 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16.03.2017; AgRg no REsp 1462147 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13.10.2015; AgRg no REsp 1494115 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015. 4. Inaplicável ao presente caso o precedente invocado, REsp 1555004 / SC (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.02.2016), tendo em vista que tratou de situação diversa onde a classificação dada pela autoridade aduaneira divergiu da classificação dada pela ANVISA a determinado medicamento. Já o caso dos autos trata de nova classificação dada por autoridade judiciária no exercício da função jurisdicional que, à toda evidência, poderá fazê-lo consoante a apreciação das provas dos autos, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, a teor do art. 371, do CPC/2015 como de fato ocorreu. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310045/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) - destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO INDICADA PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a tese referente à classificação fiscal do produto objeto de importação. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação da mercadoria importada por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1564166/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) - destaque nosso. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou compreensão no sentido de que “Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ou não o cumprimento das exigências para a fruição do Drawback, como sustentado neste agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1635206/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017). Por fim, impende consignar que o STJ entende que a incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇO EDUCACIONAL. PROPAGANDA ENGANOSA. ATOS INFRALEGAIS. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável, no âmbito do recurso especial, a alegação de ofensa a atos infralegais, porque não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea "a", da CF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para excluir a responsabilidade civil da agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, vedada em recurso especial. 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1238721/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) - destaque nosso. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de maio de 2021.