Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO FAUSTINO PIRES, LIDIANE DA SILVA JORGE PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO CARLOS PICHILIANI - SP183445 Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO CARLOS PICHILIANI - SP183445
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. No silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009323-88.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/02/2022, 17:17
Trânsito em julgado
22/02/2022, 17:16
Publicação
31/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO FAUSTINO PIRES, LIDIANE DA SILVA JORGE PIRES Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CARLOS PICHILIANI - SP183445-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CARLOS PICHILIANI - SP183445-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 153328020: a parte autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação e requer a extinção do feito com fundamento no artigo 485, III, "c" do CPC/2015. Esclarece que "os honorários advocatícios serão suportados diretamente iunto à apelada na via administrativa". É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo certo que o Regulamento Interno do TRF da 3ª Região prevê, em seu artigo 33, inciso VI, que compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento”. Compulsando os autos, verifico que a petição tem por signatário o Ilustre Dr. Maurício Pichiliani, OAB/SP n° 183.445, sendo certo que à advogada em questão foram expressamente outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, dentre outros, como se vê dos instrumentos de mandato constantes dos autos (ID 148546955). Além disso, a petição veio assinada pelos próprios autores. Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73). Mantida a condenação em honorários tal como fixada em sentença.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009323-88.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a renúncia, pela autora, à pretensão formulada na ação e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.