Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCINDA DO ROSARIO TRIGO CLINICA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO MAURO BARRUECO - SP162604-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012115-82.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 10/10/2018 por LUCINDA TRIGO CLÍNICA em face de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a cobrança de dívida ativa tributária. Alega a embargante a nulidade da CDA pela ausência de requisitos legais. Insurge-se quanto a ausência de cópias do processo administrativo. Afirma a ocorrência de prescrição uma vez que os débitos foram constituídos há mais de 5 anos. No mais, alega que efetuou o pagamento parcial do débito por meio de parcelamento. Requer a intimação da embargada para que apresente a relação do parcelamento efetuado e, ao final, requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da CDA. Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição e, ainda subsidiariamente, requer o reconhecimento do pagamento parcial do débito, com a redução dos valores executados. Valor atribuído à causa: R$ 10.000,00. Em sua impugnação aos embargos a União sustenta a legalidade das CDAs, a inocorrência de prescrição do débito exequendo diante do parcelamento efetuado em setembro de 2009 e rescindido em janeiro de 2016 e, no mais, sustenta que todos os valores pagos pela embargante foram devidamente apropriados. Em réplica, a embargante requer a determinação para que a embargada traga aos autos de cópia do processo administrativo e a relação dos pagamentos do parcelamento efetuado pela embargante bem como requer a realização da prova pericial contábil para verificar se os valores quitados pela embargante foram descontados do montante total da execução. Em 10/09/2020 sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. Sem condenação em honorários advocatícios em face do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Inconformada, apela a embargante. Alega cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, repisa os argumentos expendidos na inicial dos embargos. Requer seja a sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para exibição de documentos e realização de perícia contábil. Alternativamente requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a nulidade das CDAs, a ocorrência de prescrição ou o pagamento parcial do débito, extinguindo a execução. Deu-se oportunidade para resposta. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Anoto que inexiste previsão legal para compelir a exequente a instruir a inicial de execução fiscal com o procedimento administrativo de inscrição da dívida; aliás, a lei afirma que a inicial deve ser acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, conforme o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais. É o quanto basta para perfeita higidez da demanda porque a CDA contém, a teor do § 6º do artigo 2º daquela norma, todos os dados suficientes para que se conheça a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda, bem como seu valor e forma de cálculo. Destaco que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. A propósito já decidiu o STJ: "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). E mais: "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa" (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). Como consta da r. sentença, não foi comprovada recusa no fornecimento de cópias e certidões pela autoridade administrativa e de acordo com o § 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, cabia ao executado a juntada, no prazo dos embargos, de toda a documentação útil à defesa e, no entanto, a embargante deixou de providenciar a juntada do processo administrativo, embora tenha tido oportunidade de apresentá-lo tanto com a petição inicial como ao se manifestar sobre a impugnação. Dessa forma, não há que se alegar o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. A embargante pretendia com a prova pericial contábil verificar se os valores quitados foram descontados do montante total da execução. Em impugnação, a embargada afirma que todos os pagamentos efetuados foram devidamente alocados. Ora, no caso dos autos a documentação constante do processo administrativo era imprescindível para comprovar a alegação da embargante e não a perícia. A respeito da realização de perícia é meio de prova oneroso e causador de retardo procedimental, tendo cabimento quando o fato a ser esclarecido envolver questões que não possam ser verificadas sem o conhecimento técnico que só o perito tem. Desta forma, o fato de o MM. Juiz a quo julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, vez que a matéria tratada na inicial dos embargos era exclusivamente documental, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Os embargantes alegaram que, tendo sido a lide julgada antecipadamente, houve cerceamento de defesa. Ocorre que neste caso, não foram indicados os motivos que ensejariam a produção de provas, trazendo apenas alegações genéricas. Os embargantes não ofereceram nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. (...) 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1741918 - 0000566-39.2005.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA AFASTADOS.TAXA SELIC. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 3 - A apelação vem deduzida em termos cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial que supostamente comprovaria que o IPI é inexigível. No entanto, deve o embargante produzir o mínimo de prova a fim de demonstrar os elementos que baseiam sua convicção para que o juízo possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva capaz de justificar a dilação probatória e a perícia judicial, que não pode ser admitida como pretexto para a mera protelação do feito. 4 - "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (Precedentes do STF e do STJ)" (HC 102.362/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 2/2/2009). (...) 11 - Agravo retido e Recurso de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1730382 - 0006428-13.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MERAMENTE PROTELATÓRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CORESPONSABILIDADE DA EMPRESA CINDENDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SELIC. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA INEXISTENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A perícia é meio de prova oneroso e causador de retardo procedimental, tendo cabimento quando o fato a ser esclarecido envolver questões que não possam ser verificadas sem o conhecimento técnico que só o perito tem. O fato do Juízo de primeiro grau julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia não caracteriza cerceamento de defesa, posto que a matéria controvertida é apenas jurídica. (...) 20. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510506 - 0017201-10.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2016) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A apelante insiste em que ocorreu a prescrição, olvidando o parcelamento do débito. O crédito em cobro foi constituído por declaração do contribuinte com vencimento mais antigo em 15/02/2006. Em 24/09/2009 a embargante aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 e a rescisão ocorreu em 16/01/2016. A execução foi ajuizada em 02/09/2016 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/03/2017. Evidente que não houve a consumação da prescrição, haja vista a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 174, IV, do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 4...... 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Verifica-se que os embargos são meramente protelatórios, pois a Certidão de Dívida Ativa contida na execução atende os requisitos dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1565825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 399, II, DO CPC E 41 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. (...) 3. O ônus da juntada de processo administrativo fiscal é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes (AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no Ag 750.388/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1523791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015) A embargante deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o "onus probandi", consoante preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado. Dessa forma, não merece acolhida o presente recurso, devendo ser mantida a r. sentença. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Com o trânsito dê-se baixa. Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2021.