Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
RECORRIDO: VERA REGINA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANI DA SILVA CAMARGO - SP347358-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032748-76.2021.4.03.6100 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
RECORRIDO: VERA REGINA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANI DA SILVA CAMARGO - SP347358-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
RECORRIDO: VERA REGINA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIANI DA SILVA CAMARGO - SP347358-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Deve-se destacar que a omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada, não ficando caracterizada quando a matéria já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Por sua vez, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões no âmbito da própria decisão -- assertivas inconciliáveis entre si --, evidenciando contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. A decisão é obscura quando for ininteligível ou mal redigida. Na espécie, não é possível extrair e averiguar a existência de vício no julgado. Ao reverso, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. A matéria foi devidamente tratada com clareza no acordão embargado, sendo apreciada teses relevantes para o deslinde do caso fundamentadamente, de modo coerente e completo, segundo o entendimento da Relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas, componentes desta Turma Julgadora. Por derradeiro, revela-se incabível sua oposição para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recursos às superiores instâncias quando não evidenciados vícios no julgado, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032748-76.2021.4.03.6100 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (parte corré), em face do acórdão que confirmou a r. sentença, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária. Defende que houve omissão no julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032748-76.2021.4.03.6100 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela EMGEA. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões decididas pelo julgador. 2. Também são incabíveis os aclaratórios para prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recursos às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código do Processo Civil. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.