Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAMAR DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N, MAICON LEME MENDES - SP423978-A, TATIANA ANUNCIACAO KUROISHI MENDES - SP339169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-23.2021.4.03.6123 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ITAMAR DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N, MAICON LEME MENDES - SP423978-A, TATIANA ANUNCIACAO KUROISHI MENDES - SP339169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-23.2021.4.03.6123 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ITAMAR DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N, MAICON LEME MENDES - SP423978-A, TATIANA ANUNCIACAO KUROISHI MENDES - SP339169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, conforme período indicado na inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido a integralidade do período laborado como rurícola, conferindo o direito à parte autora ao recebimento da aposentadoria. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos,
RECORRENTE: ITAMAR DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N, MAICON LEME MENDES - SP423978-A, TATIANA ANUNCIACAO KUROISHI MENDES - SP339169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-23.2021.4.03.6123 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora não comporta provimento. No que concerne a análise do tempo rural, irretocável a sentença atacada. A sentença está bem fundamentada e condizente com a prova dos autos. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exigia idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Aqui vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Preenchido o tempo mínimo de contribuição antes de 13.11.2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas em seus artigos 16, 17 e 21. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, o período laborado pelo segurado na área rural, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. O Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Assim, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Nessa linha, cito também a Súmula 73 do TRF4: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.
Trata-se de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem descurar do todo em que inserida. Nessa toada, alguns pontos amplamente discutidos foram sedimentados e passaram a ser vistos como premissas ou requisitos quando se tem por assunto a atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material. Prevalece, na legislação processual, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual qualquer espécie de prova pode motivar o convencimento do juiz sobre a comprovação das alegações das partes, inexistindo a chamada prova tarifada. Nesse sentido, verifico que a r. sentença observou, precisamente, o não enquadramento da parte autora na condição de segurada especial, disso resultando o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício, consoante os seguintes termos: “(...) Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré. No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 RURAL 01/02/1974 02/03/1979 EMPREGADO RURAL SEM CTPS 2 RURAL 26/10/1984 30/04/1986 EMPREGADO RURAL COM CTPS 3 RURAL 01/06/1986 31/01/1987 EMPREGADO RURAL COM CTPS 4 RURAL 03/02/1987 20/08/1987 EMPREGADO RURAL COM CTPS 5 RURAL 01/03/1988 05/01/1989 EMPREGADO RURAL COM CTPS Para fins de comprovação do trabalho rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 03/05/1986, com anotação da profissão do autor como lavrador e do cônjuge (Antônia Claudenice Ortiz de Camargo) como lavradora (Id 123766556– fls. 09); CTPS da parte autora expedida em 12/07/1984 com vínculo rural de 26/10/1984 a 30/04/1986, DE 01/06/1986 a 31/01/1987, DE 03/02/1987 a 20/08/1987, DE 01/03/1988 a 05/01/1989, com anotações de fundo a partir de 1984; outra expedida em 04/03/2011, com vínculos urbanos desde 01/06/2002 (Id 123766556– fls. 10/41); Declaração de labor rural pelo ex-empregador e testemunha arrolada indicando trabalho rural de 01/02/1974 a 02/03/1979 (Id 123766556– fls. 44). Passo a analisar os períodos acima. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/1974 a 02/03/1979. Empregador rural: Oswaldo Xavier da Silva Pedido: Reconhecimento de tempo comum RURAL Este período não é passível de reconhecimento da alegada atividade rural, tendo em vista a ausência de documentos que vinculem o nome do autor a quaisquer atividades no campo. Note-se, adicionalmente, que os documentos juntados aos autos não servem como início de prova material, eis que se referem a períodos anteriores ou posteriores ao alegado. Em que pese o depoimento das testemunhas acima referidos, é cediço que o reconhecimento da condição de trabalhador rural não é admissível apenas com base em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 26/10/1984 A 30/04/1986. Empregador: KOJI MAEDA E MAZICHI VEHARA Pedido: Reconhecimento de tempo comum RURAL Este período deve ser reconhecido, tendo em visa que o documento (b) indica a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período. Considerando-se que a CTPS fora expedida em 12/07/1984 e que os registros não apresentam indícios de irregularidade ou rasura, havendo, ainda, anotações de fundo para parte destes períodos. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de validade do referido documento. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/1986 A 31/01/1987 Empregador: KAZUTOSHI HORIE Pedido: Reconhecimento de tempo comum RURAL Este período deve ser reconhecido, tendo em visa que o documento (b) indica a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período. Considerando-se que a CTPS fora expedida em 12/07/1984 e que os registros não apresentam indícios de irregularidade ou rasura, havendo, ainda, anotações de fundo para parte destes períodos. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de validade do referido documento. [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/02/1987 A 20/08/1987. Empregador: OSVALDO XAVIER DA SILVA Pedido: Reconhecimento de tempo comum RURAL Este período deve ser reconhecido, tendo em visa que o documento (b) indica a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período. Considerando-se que a CTPS fora expedida em 12/07/1984 e que os registros não apresentam indícios de irregularidade ou rasura, havendo, ainda, anotações de fundo para parte destes períodos. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de validade do referido documento. [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/1988 A 05/01/1989 Empregador: KAZUTOSHI HORIE Pedido: Reconhecimento de tempo comum RURAL O documento (b) indica a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período. Este período deve ser reconhecido, tendo em visa que o documento (b) indica a condição de lavrador da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período. Considerando-se que a CTPS fora expedida em 12/07/1984 e que os registros não apresentam indícios de irregularidade ou rasura, havendo, ainda, anotações de fundo para parte destes períodos. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de validade do referido documento. Por conseguinte, realizo a inclusão do período acima reconhecido, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Comum Reconhecimento Judicial Período Anos Meses Dias 26/10/1984 a 30/04/1986 1 6 5 01/06/1986 a 31/01/1987 0 8 1 03/02/1987 a 20/08/1987 0 6 18 01/03/1988 a 05/01/1989 0 10 5 3 6 29 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 0 0 0 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (id 123766556 fl.50) 29 7 1 Tempo comum reconhecido judicialmente 3 6 29 TEMPO TOTAL (Na DER) 33 2 0 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (07/04/2021), um total de 33 anos e 2 meses, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo apenas a condenação do INSS a averbar os períodos ora reconhecidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade comum os períodos de 26/10/1984 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1987, 03/02/1987 a 20/08/1987 e 01/03/1988 a 05/01/1989, condenando INSS a averbar estes no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. (...)” No caso dos autos, não obstante as razões recursais, o conjunto probatório colacionado aos autos referente ao tempo rural no interregno reclamado sem registro em CTPS afigura-se frágil uma vez que não se prestam a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar. De fato, para a comprovação do período rural em regime de economia familiar no interregno de 1974 a 1979, a parte apresenta apenas certidão de casamento dos genitores datada de 03 de outubro de 1959 e declaração de atividade rural firmada pelo ex-empregador e testemunha. Tais documentos não constituem início de prova material para o período almejado uma vez que, enquanto a certidão de casamento é distante e bem anterior ao início do período almejado, de seu turno, a declaração não constitui início de prova material, mas sim apenas depoimento reduzido a termo e de forma extemporânea. Não há outros elementos que possam conduzir a extensão do labor rural à parte autora no período alegado, de forma que acertada a sentença em não mandar averbar o mencionado período. Em juízo, as testemunhas ouvidas afirmaram a prestação do serviço rural em tempo remoto, mas a prova oral, sozinha, não tem o condão de confirmar o direito da parte autora. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. O r. Juízo de origem avaliou com precisão o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente em relação à ausência do regime de economia familiar e o não cumprimento da carência necessária para a aposentadoria. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Aliado a isso, consigno que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas, restando desnecessária a produção de novas provas. Nesse sentido, reforço que a instrução processual foi realizada em estrita consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal. Dessa forma, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001500-23.2021.4.03.6123 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.