Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAVOX EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DE ABREU - SP130928
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018541-77.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: DAVOX EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DE ABREU - SP130928
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DAVOX EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DE ABREU - SP130928
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). A alegação de que foi infirmada a presunção de certeza e liquidez da CDA confunde-se com o mérito e assim será analisada. Não merece prosperar o argumento da apelante quanto a não se mostrar acurada a perícia contábil apresentada nos autos. O perito judicial analisou toda a documentação pertinente ao deslinde da controvérsia, não se sustentando a alegação de omissão nos trabalhos apresentados. Rememore-se ainda que o perito é profissional de confiança do Juízo, portanto equidistante e, desse modo, não devendo prevalecer as conclusões de assistente contábil sem que demonstradas cabalmente as razões pelas quais a perícia deve ser despida de sua presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LAUDO PERICIAL. SISTEMA CUMULATIVO. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. -O perito é profissional de confiança do Juízo e, ao realizar a perícia e elaborar o laudo técnico, encontra-se equidistante do interesse de ambas as partes e desempenha seu trabalho com presunção de imparcialidade. Outrossim, as partes tiveram oportunidade para impugnar a nomeação do expert, conforme se depreende do despacho constante a fl. 1041. (...) (TRF3, ApCiv 0004078-85.1999.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 26.06.2020) A ocorrência de divergências, por erro de preenchimento das DCTFs, entre o valor apontado e o valor efetivamente recolhido, a alegada nulidade da CDA por inclusão de débitos originalmente ausentes ou discrepância de valores apontados e o próprio pagamento parcial ou integral podem ser analisados em conjunto – mês a mês – com base no quanto concluído pelo perito contábil, sempre comparados os valores em UFIR, ao apresentado pela apelante, além do informado pela SRF tanto na CDA original, de 27.12.1996 (fls. 563), quanto nas duas substituições, de 17.03.2000 (fls. 574) e 08.02.2006 (fls. 584). IRRF-ASSALARIADO 1) para a 1ª quinzena de JAN/93, o perito apurou débito de 1.448,57 UFIR (fls. 324), o mesmo informado pela SRF nas três CDAs (fls. 563, 575, 584). Portanto, líquido o título executivo; 2) para a 1ª quinzena de FEV/93, o perito apurou débito de 14.825,58 UFIR (fls. 324), o mesmo informado pela SRF nas CDAs de 27.12.1996 e de 17.03.2000 (fls. 563, 575); porém, na CDA de 08.02.2006 foi informado valor menor (fls. 585), de 8.767,06 UFIR; 3) para a 2ª quinzena de FEV/93, o perito apurou débito de 918,62 UFIR (fls. 324), o mesmo informado pela SRF nas CDAs de 27.12.1996 e de 17.03.2000 (fls. 564, 576); porém, na CDA de 08.02.2006 foi informado valor maior (fls. 586), de 2.331,39 UFIR; 4) para a 1ª quinzena de ABR/93, o perito não apurou débito (fls. 324); a SRF informou valores discrepantes: débito de 1.526,70 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 565), não informou débito na CDA de 17.03.2000 e débito de 43,27 UFIR na CDA de 08.02.2006 (fls. 587); 5) para a 2ª quinzena de ABR/93, o perito apurou débito de 1.350,23 UFIR (fls. 324); a SRF informou valores decrescentes: débito de 3.315,41 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 566), de 1.350,23 UFIR na CDA de 17.03.2000 (fls. 577) e de 45,54 UFIR na CDA de 08.02.2006 (fls. 588); 6) para a 1ª quinzena de MAI/93, o perito apurou débito de 3.230,87 UFIR (fls. 324), o mesmo informado pela SRF nas CDAs de 27.12.1996 e de 17.03.2000 (fls. 567, 577); porém, na CDA de 08.02.2006 foi informado valor menor (fls. 589), de 37,76 UFIR; 7) para a 1ª quinzena de JUL/93, o perito apurou débito de 693,66 UFIR (fls. 324), o mesmo informado pela SRF nas CDAs de 27.12.1996 e de 17.03.2000 (fls. 568, 579); porém, na CDA de 08.02.2006 foi informado valor menor (fls. 591), de 50,88 UFIR; 8) para a 2ª quinzena de JUL/93, o perito não apurou débito (fls. 324); a SRF informou débito de 2.968,96 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 569), excluído nas CDAs seguintes; 9) para a 1ª quinzena de OUT/93, o perito apurou débito de 514,72 UFIR (fls. 324); a SRF informou valores decrescentes: débito de 1.518,29 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 570), de 514,72 UFIR na CDA de 17.03.2000 (fls. 580) e de 96,14 UFIR na CDA de 08.02.2006 (fls. 593); 10) para a 1ª quinzena de NOV/93, o perito apurou débito de 3.061,16 (fls. 324); a SRF informou valores decrescentes: débito de 4.041,97 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 571), de 3.061,16 UFIR na CDA de 17.03.2000 (fls. 581) e não apontou o débito na CDA de 08.02.2006; IRRF-REMUN. SERV. PRESTADOS POR PJ 11) para a 1ª quinzena de ABR/93, o perito não apurou débito (fls. 324); a SRF informou valores discrepantes: débito de 597,60 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 565), excluído na CDA de 17.03.2000 e novamente apontado débito, de 43,27 UFIR, na CDA de 08.02.2006 (fls. 587); 12) para a 2ª quinzena de JUN/93, o perito apurou débito de 221,46 UFIR (fls. 324); a SRF informou valores decrescentes: débito de 1.583,33 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 567), de 221,46 UFIR na CDA de 17.03.2000 (fls. 578) e de 37,35 UFIR na CDA de 08.02.2006 (fls. 590); 13) para a 2ª quinzena de JUL/93, o perito não apurou débito (fls. 324); a SRF não apontou o débito nas CDAs de 27.12.1996 e de 17.03.2000, incluindo o débito de 1.674,48 somente na CDA de 08.02.2006 (fls. 592); 14) para a 2ª quinzena de SET/93, o perito apurou débito de 279,28 UFIR (fls. 324); a SRF informou valores decrescentes: débito de 2.282,16 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 569), de 279,28 UFIR na CDA de 17.03.2000 (fls. 579) e não apontou o débito na CDA de 08.02.2006; 15) para a 1ª quinzena de NOV/93, o perito não apurou débito (fls. 324); a SRF informou valores discrepantes: débito de 10,25 UFIR na CDA de 27.12.1996 (fls. 571), de 3.061,16 UFIR na CDA de 17.03.2000 (fls. 581) e não apontou o débito na CDA de 08.02.2006. Pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando possível o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. (...) (STJ, AgInt no REsp 1586899/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 27.06.2017) Por sua vez, prevê o art. 149, parágrafo único, do CTN, que “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”. Os créditos tributários têm, sem exceção, fato gerador ocorrido em 1993, e foram constituídos quando da entrega das DCTFs, entre 14.06.1993 (fls. 327) e 22.12.1993 (fls. 346). Conforme constatado pelo perito, diversos pagamentos realizados pela apelante não foram considerados pela Receita Federal quando da inscrição do débito, em 27.12.1996 (fls. 563), ocorrendo a propositura da Execução Fiscal 0579180-72.1997.403.6182 em 05.11.1997, conforme consta do sítio eletrônico da Seção Judiciária Federal de São Paulo. A partir desse momento a redução do valor dos débitos quando da consideração dos pagamentos pela Receita Federal não infirma a presunção de liquidez e certeza com que contam as CDAs, uma vez que não se constata uma completa revisão do lançamento, mas somente subtração de valores recolhidos. É o que ocorreu com os créditos 2), 5), 6), 7), 9) e 12). Constata-se meramente a dedução de valores pagos, devendo prosseguir a execução em relação ao débitos apontados na CDA de 08.02.2006; Quanto aos créditos 8), 10), 14) e 15) naturalmente não há que se falar em prosseguimento da execução, uma vez que foram excluídos da CDA substitutiva, datada de 08.02.2006; Constata-se a incolumidade do crédito 1), cujo valor constatado pelo perito coincide com o apontado pela Receita Federal nas três CDAs; Quanto aos demais créditos – 3), 4), 11) e 13), mostram-se inexigíveis. Nesses casos constata-se a realização de novo lançamento, haja vista a majoração dos valores ou mesmo sua introdução pura e simples na CDA de 08.02.2006, muito após escoado o prazo previsto pelo art. 149, parágrafo único, do CTN, cc. art. 150, §4º ou mesmo art. 173, I, ambos também do CTN. Quanto à prescrição, o art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para sua configuração, período iniciado da constituição definitiva do crédito. Por sua vez, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. No caso em tela, porém, a apelante não apresentou documentação apta a demonstrar quando se deu a citação, não sendo possível concluir pela prescrição dos créditos. Por fim, igualmente não demonstrada pela apelante a incidência de correção pela UFIR entre o dia da retenção e o do recolhimento, tida por indevida, também a esse respeito mostrando-se incólume o título executivo. Em suma, impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários 3), 4), 11) e 13), referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93. Ambas as partes mantiveram-se vencedoras e vencidas, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973, então vigente, Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a inexigibilidade dos créditos referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 2. Não merece prosperar o argumento da apelante quanto a não se mostrar acurada a perícia contábil apresentada nos autos. O perito judicial analisou toda a documentação pertinente ao deslinde da controvérsia, não se sustentando a alegação de omissão nos trabalhos apresentados. Rememore-se ainda que o perito é profissional de confiança do Juízo, portanto equidistante e, desse modo, não devendo prevalecer as conclusões de assistente contábil sem que demonstradas cabalmente as razões pelas quais a perícia deve ser despida de sua presunção relativa de veracidade. 3. Pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. 4. Os créditos tributários têm, sem exceção, fato gerador ocorrido em 1993, e foram constituídos quando da entrega das DCTFs, entre 14.06.1993 (fls. 327) e 22.12.1993 (fls. 346). Conforme constatado pelo perito, diversos pagamentos realizados pela apelante não foram considerados pela Receita Federal quando da inscrição do débito, em 27.12.1996 (fls. 563), ocorrendo a propositura da Execução Fiscal 0579180-72.1997.403.6182 em 05.11.1997, conforme consta do sítio eletrônico da Seção Judiciária Federal de São Paulo. A partir desse momento a redução do valor dos débitos quando da consideração dos pagamentos pela Receita Federal não infirma a presunção de liquidez e certeza com que contam as CDAs, uma vez que não se constata uma completa revisão do lançamento, mas somente subtração de valores recolhidos. 5. Os créditos 3), 4), 11) e 13) mostram-se inexigíveis. Nesses casos constata-se a realização de novo lançamento, haja vista a majoração dos valores ou mesmo sua introdução pura e simples na CDA de 08.02.2006, muito após escoado o prazo previsto pelo art. 149, parágrafo único, do CTN, cc. art. 150, §4º ou mesmo art. 173, I, ambos também do CTN. 6. Quanto à prescrição, o art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para sua configuração, período iniciado da constituição definitiva do crédito. Por sua vez, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. 7. No caso em tela, porém, a apelante não apresentou documentação apta a demonstrar quando se deu a citação, não sendo possível concluir pela prescrição dos créditos. 8. Igualmente não demonstrada pela apelante a incidência de correção pela UFIR entre o dia da retenção e o do recolhimento, tida por indevida, também a esse respeito mostrando-se incólume o título executivo. 9. Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários 3), 4), 11) e 13), referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93. 10. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018541-77.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Embargos, interpostos em 04.05.1999 por Davox Automóveis Ltda. contra a Execução Fiscal 97.0579180-5, proposta pela União Federal para a cobrança de créditos tributários referentes a IRRF por rendimentos de trabalho assalariado para o período de janeiro/1993 a novembro/1993, os quais não teriam sido recolhidos. Alegou ter recolhido integralmente o tributo. Produzida prova pericial contábil (fls. 306 a 398, 529 a 533). Na sentença (fls. 596 a 602), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos, declarando ocorrer o pagamento parcial do débito, nos moldes da CDA apresentada em substituição. Declarada a sucumbência recíproca. Em suas razões de Apelação (fls. 622 a 647), a embargante argumenta não ser acurada a perícia realizada; que o título é insubsistente, não mantendo a CDA sua presunção de liquidez e certeza, pois apurado débito de IRRF sobre trabalho assalariado ainda menor que o apontado na perícia, embora superior em relação a algumas das competências e incluir débito originalmente ausente, relativo a IRRF sobre serviços prestados por pessoa jurídica; que o pagamento foi integral; que a divergência entre valor recolhido e valor apontado nas DCTFs ocorreu por erro de preenchimento; que indevidamente aplicada correção pela UFIR entre o dia da retenção e o do recolhimento, feito no dia útil seguinte; configuração de decadência e prescrição em relação aos créditos tributários. Contrarrazões pela União Federal (fls. 678 a 683). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018541-77.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a inexigibilidade dos créditos referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.