Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITRAL COMERCIAL DE VIDROS TEMPERADOS E ALUMINIOS LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TONI LTDA - EPP, WALTER MACEDO FILHO, TELEAR ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA - ME, SEMENTES GUERRA SA Advogado do(a)
APELANTE: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 Advogado do(a)
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APELANTE: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002673-07.2005.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: VITRAL COMERCIAL DE VIDROS TEMPERADOS E ALUMINIOS LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TONI LTDA - EPP, WALTER MACEDO FILHO, TELEAR ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA - ME, SEMENTES GUERRA SA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VITRAL COMERCIAL DE VIDROS TEMPERADOS E ALUMINIOS LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TONI LTDA - EPP, WALTER MACEDO FILHO, TELEAR ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA - ME, SEMENTES GUERRA SA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002673-07.2005.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 02.08.2005 por Vitral Comercial de Vidros Temperados e Alumínios Ltda. e outros em face da União Federal, pela qual os autores requereram tutela jurisdicional para determinar à ré que os incluísse no SIMPLES e concomitantemente no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, respeitadas suas condições de pagamento com consequente alongamento de prazos, além de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em relação a um dos autores. Na sentença (fls. 206 a 208), o MM Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, em vista da inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Condenados solidariamente os autores em honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00. Em suas razões de Apelação (fls.211 a 249), os autores reiteram o quanto exposto na inicial. Sem contrarrazões. Requerida (fls. 264) e deferida (fls. 266) a desistência do apelo em relação à Sementes Guerra S.A. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002673-07.2005.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 02.08.2005 por Vitral Comercial de Vidros Temperados e Alumínios Ltda. e outros em face da União Federal, pela qual os autores requereram tutela jurisdicional para determinar à ré que os incluísse no SIMPLES e concomitantemente no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, respeitadas suas condições de pagamento com consequente alongamento de prazos, além de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em relação a um dos autores. Diversamente do assinalado na sentença, é possível depreender quais os pedidos formulados na inicial; assim, entendo haver condições para o imediato julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973, uma vez admitido o exame nesta instância quando se trata de “causa madura”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTOS DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO IMEDIATO EM CAUSAS SOBRE MATÉRIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. (...) 6. Não há necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito em causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de novas provas. (...) (STJ, RMS 49972/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ 02.06.2020) Não merecem prosperar as razões expostas pelos apelantes. Por primeiro, constata-se sequer haver condições para a constituição de litisconsórcio. O cerne dos pedidos, quais sejam, a inclusão no SIMPLES e a simultânea inclusão no REFIS, não se aplicam a todos os apelantes. É cediço ser o REFIS um programa de parcelamento de débitos junto à União e voltado às pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei 9.964/00. Assim, é de se questionar a presença do apelante pessoa física, Walter Macedo Filho, no polo ativo – configurando-se inobservância do disposto pelo art. 46, caput e incisos, do CPC/1973, abaixo reproduzidos: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. A Lei 9.317/96, a qual regia o SIMPLES à época dos fatos, previa diversas situações em que o optante poderia vir a ser excluído, nos termos do art. 9º, caput e dispositivos, art. 13 e art. 14, todos pertencentes à Lei 9.317/96. No entanto, apenas uma das apelantes foi excluída – especificamente Indústria e Comércio de Bebidas Toni Ltda., em virtude de exercer atividade econômica vedada (fls. 46). Em relação às demais, Vitral Comercial de Vidros Temperados e Alumínios Ltda. e Telear Eletricidade e Construções Ltda. sequer consta dos autos terem, a qualquer momento, aderido, sofrido exclusão, explicitado por qual razão não foi possível optar ou mesmo formulado inscrição para adentrar no Sistema. Em outras palavras, não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. Ainda quanto ao onus probandi, os apelantes não apresentaram quaisquer documentos aptos a demonstrar ou sequer sugerir a configuração de prescrição dos créditos tributários. Não só. Requereu-se fosse determinado à apelada que os incluísse em programa de parcelamento, havendo “discriminação” em relação aos aderentes de parcelamentos anteriores, embora suas inclusões devessem ocorrer nos moldes dos prazos e percentuais que mais lhes aprouvessem – em suma, ao arrepio de todas as normas referentes ao REFIS e, diga-se ainda, de maneira a que o Judiciário não apenas prestaria a tutela, mas legislaria em prol das apelantes. Mostra-se necessário frisar que a prestação da tutela se dá em face da existência da pertinente regulação normativa ou inexistência de incompatibilidade, restringindo-se ao controle da legalidade e não em atuação substitutiva da autoridade administrativa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Precedente. 3. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 710.209/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 04.08.2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1- Em excepcionalíssimos casos, o julgador pode, desaferrando-se da rígida literalidade da lei, aplicar a melhor solução ao caso concreto, sem que isto signifique extrapolar o controle de legalidade consagrado ao Poder Judiciário, motivo pelo qual, na espécie, ficam afastadas as alegações de julgamento extra petita e de violação ao Princípio da Congruência. 2- Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 772.705/AC, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJ 04.02.2010) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, CPC/1973. LITISCONSÓRCIO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ONUS PROBANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÃO DE LEGISLAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. Diversamente do assinalado na sentença, é possível depreender quais os pedidos formulados na inicial; assim, entendo haver condições para o imediato julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973, uma vez admitido o exame nesta instância quando se trata de “causa madura”. 2. É cediço ser o REFIS um programa de parcelamento de débitos junto à União e voltado às pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei 9.964/00. Assim, é de se questionar a presença do apelante pessoa física, Walter Macedo Filho, no polo ativo – configurando-se inobservância do disposto pelo art. 46, caput e incisos, do CPC/1973. 3. A Lei 9.317/96, a qual regia o SIMPLES à época dos fatos, previa diversas situações em que o optante poderia vir a ser excluído, nos termos do art. 9º, caput e dispositivos, art. 13 e art. 14, todos pertencentes à Lei 9.317/96. No entanto, apenas uma das apelantes foi excluída – especificamente Indústria e Comércio de Bebidas Toni Ltda., em virtude de exercer atividade econômica vedada (fls. 46). Em relação às demais, Vitral Comercial de Vidros Temperados e Alumínios Ltda. e Telear Eletricidade e Construções Ltda. sequer consta dos autos terem, a qualquer momento, aderido, sofrido exclusão, explicitado por qual razão não foi possível optar ou mesmo formulado inscrição para adentrar no Sistema. Em outras palavras, não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. 4. Requereu-se fosse determinado à apelada que os incluísse em programa de parcelamento, havendo “discriminação” em relação aos aderentes de parcelamentos anteriores, embora suas inclusões devessem ocorrer nos moldes dos prazos e percentuais que mais lhes aprouvessem – em suma, ao arrepio de todas as normas referentes ao REFIS e, diga-se ainda, de maneira a que o Judiciário não apenas prestaria a tutela, mas legislaria em prol das apelantes. 5. A prestação da tutela se dá em face da existência da pertinente regulação normativa ou inexistência de incompatibilidade, restringindo-se ao controle da legalidade e não em atuação substitutiva da autoridade administrativa. 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.