Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO BITTIOL Advogados do(a)
AUTOR: MARCELLA CAMILA VOLPATO ZICHACK - PR59161, MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003423-20.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença prolatada ao Id 265578512. O Embargante alega que houve omissão/contradição na sentença em não analisar a especialidade do período de 29/08/2005 a 13/10/2005; de 05/06/2006 a 18/09/2008 e de 14/04/2009 a 10/02/2014. Afirma também que há contradição quanto aos marcos temporais dos efeitos financeiros. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, observa-se que não há a alegada omissão quanto à análise da especialidade do período de 29/08/2005 a 13/10/2005; de 05/06/2006 a 18/09/2008 e de 14/04/2009 a 10/02/2014. Ao contrário, a sentença foi clara, em afastar a especialidade do tempo. Confira-se: “Do Tempo na Usina Santa Terezinha Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPPs de Id 169837774 – fls. 73, com informação de exercício de atividade de motorista, no período de 20/08/2005 a 13/10/2005, com exposição a ruído de 82 dB (A). Em relação a esta parte do período, tendo em vista que os níveis de pressão sonora estão dentro dos limites de tolerância, não se reconhece o tempo como especial. Do Tempo na Contem Construções e Comércio Ltda Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPPs de Id 169837774 – fls. 74 e 169837785 – fls. 01/02, com informação de exercício de atividade de motorista, no período de 05/06/2006 a 18/09/2008, com exposição a ruído de 83, 67 dB (A). Em relação a este período, tendo em vista que os níveis de pressão sonora estão dentro dos limites de tolerância, não se reconhece o tempo como especial. Do Tempo na ARG Ltda Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPPs de Id 169837785 – fls. 03/04 e fls. 60/61, com informação de exercício de atividade de motorista, no período de 16/03/2005 a 01/07/2005, com exposição a ruído, mas sem menção à dosagem, no caso do primeiro PPP, e com informação de ruído inferior a 85 dB (A) no caso do segundo PPP. Em relação este período, tendo em vista que os níveis de pressão sonora estão dentro dos limites de tolerância, não se reconhece o tempo como especial.”. Em relação ao período de 14/04/2009 a 10/02/2014, prestado na Empresa Camargo Correa, passo a tecer considerações. Com efeito, conforme consta no tópico de análise da Camargo Correa: “Do Tempo na Camargo Correa Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou os PPPs de Id 169837774 – fls. 55, 56, 57, 58 e 59, com informação de exercício de atividade como ajudante de serviços diversos; entregador de ferramentas e motorista no âmbito das obras da barragem Usina Hidroelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, em Teodoro Sampaio/SP. (...) Observo, entretanto, que como no pedido de revisão administrativa já foram enquadrados os períodos de 29/04/1995 a 03/12/1988, fica prejudicado o pedido em relação a tal período (vide Id 169837782 – fls. 27/29). Por fim, a parte autora juntou também os documentos (PPP) de Id 169837785 (fls. 36), para períodos posteriores a 2004, nos quais constam exposição a ruído de 84,0 db (A), de 83,80 dB (A) e de 83,18 dB (A). Logo, a exposição ao ruído se encontra dentro dos limites de tolerância, com o que não se pode reconhecer a especialidade do tempo por este fundamento. Por outro lado, a exposição à poeira respirável não permite o reconhecimento da especialidade, posto que dentro de limites de tolerância”. Depreende-se que a sentença, apesar de ínsito a seus fundamentos, não afastou expressamente a possibilidade de reconhecer o período de 14/04/2009 a 10/02/2014, na Camargo Correa, como especial. Passo, então, a analisar expressamente referida especialidade. Para fazer prova de suas alegações quanto ao período de 14/04/2009 a 10/02/2014, prestado na Empresa Camargo Correa, a parte autora juntou o PPP de fls. 44/59 do Id 169837785, com informação de exercício da função de “Oper Guindauto”, com informação de exposição a calor de 24,2 C, poeira respirável e poeira total, sílica e ruído de 83,80 e de 83,18 dB (A). Não é possível reconhecer o tempo como especial por exposição a ruído, pois este se encontra dentro dos limites de tolerância. Em relação ao calor, tem-se que provém de fontes naturais e, ainda, que está dentro dos limites de tolerância (no mínimo 28 º C), com o que não se pode reconhecer a especialidade por exposição a calor. E, em relação a exposição a poeiras respiráveis e poeiras totais, tem-se, conforme já exposto no corpo da sentença, que esta, embora até torne penosa a atividade, não permite o reconhecimento de tempo especial. Quanto à exposição à Sílica, observa-se pela descrição da atividade que consta no PPP que a exposição era intermitente. Além disso, era fornecido EPI eficaz, o que afasta a possibilidade de reconhecer o tempo como especial. Por fim, a alegação de contradição quanto aos efeitos financeiros da revisão não existe, pois a sentença foi clara em reconhecer: a) a revisão do benefício desde sua DIB (que é de 2014); b) a prescrição de valores anteriores a 14/01/2015 (considerando como marco interruptivo da prescrição o pedido de revisão administrativa de 14/01/2020); c) a produção de efeitos financeiros futuros (pois a revisão só será implantada após o trânsito em julgado). Logo, valores devidos de 14/01/2015 até a efetiva implantação da revisão (após o trânsito em julgado) serão pagos judicialmente. Destarte, constato que, da análise das razões apresentadas pela parte embargante, os embargos, nesta parte, são meramente infringentes, ou seja, buscam alteração do mérito da sentença de parcial procedência prolatada, não apontando concretamente nenhuma contradição/omissão passível de correção por meio dos embargos. O Juiz, proferida a sentença de mérito, encerra sua atividade jurisdicional nos autos, não podendo modificar o já decidido. Esta atividade é exclusiva do Tribunal ad quem, mediante análise do recurso de apelação. Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, reconhecendo parcial omissão da sentença apenas em relação ao período de 14/04/2009 a 10/02/2014 (prestado na Empresa Camargo Correa), acrescendo aos fundamentos anteriores da sentença os fundamentos ora alinhavados, mantendo-se, entretanto, na íntegra o mérito de improcedência da ação, na forma como já exposta. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de dezembro de 2022.