Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO FRANCISCO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-75.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: RONALDO FRANCISCO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora em verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, por entender preenchidos os requisitos ensejadores para o restabelecimento do benefício. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-75.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: RONALDO FRANCISCO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004661-75.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES recebo o recurso de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Demonstrada a carência e a qualidade de segurado, pois a parte autora esteve filiada ao RGPS, conforme os dados do CNIS e a CTPS juntada aos autos, com vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 1987 a 2001, com recebimento de auxílio-doença de 14/04/2000 a 02/10/2000 e aposentadoria por invalidez (NB:32/131.866.336-6), de 30/10/2003 a 24/07/202018, com indicação de recebimento de mensalidade de recuperação por 18 meses (até 24/01/2020). A presente demanda foi ajuizada em 22/07/2019. Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada em 03/09/2021, relatou que o autor, nascido em 05/01/1975, com ensino superior incompleto em ciências contábeis, tendo laborado anteriormente em contabilidade, não obstante ser portador de epilepsia convulsiva e ter recebido aposentadoria por incapacidade permanente entre 30/10/2003 a 24/07/2018, com o pagamento de mensalidade de recuperação até 24/01/2020, não apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais, conforme concluiu: "Dos Autos Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Tem CNH categoria AB expedida em 09.11.2017 válida a 09.11.2022. Referiu que com o tratamento nunca mais apresentou crise epiléptica. Sem indicação de internação ou procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente." Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta (Id 257063450 - Pág. 1-21). Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/91. II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91. III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria. IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não desenvolveu sequelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para o trabalho. V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do CPC. VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235). Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.