Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA FERREIRA D E S P A C H O Intimada a emendar a inicial, a autora deixou de juntar o demonstrativo do débito do contrato n. 0273.001.00050506-8, desde a data da contratação. Manifestou-se, afirmando que não existe uma planilha com a evolução do quanto cobrado, informando as taxas de juros aplicadas e que os extratos bancários estão juntados aos autos. Analisando os documentos juntados, verifico que os extratos bancários apresentados não indicam, de forma precisa, dados essenciais ao deslinde da ação, como por exemplo, taxa de juros aplicada, periodicidade da capitalização de juros, além do termo inicial e final do índice de correção monetária, desde a data da contratação. E o demonstrativo de débito, acostado à inicial, somente traz esses dados após a data do inadimplemento. Ora, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 assim estabelece: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...] § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Saliento que o demonstrativo discriminado dos valores cobrados, desde a data da contratação, além de estar previsto em lei, é necessário para a defesa do devedor e para a análise deste Juízo acerca de eventuais alegações de excesso de execução. Com efeito, o valor devido em uma execução é formado também pelo período de adimplência, no qual são cobrados diversos encargos contratuais. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5023035-77.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de que a exequente seja novamente intimada para complementação da documentação, bem como indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao contrato n. 0273.001.00050506-8. Retifique-se o valor da causa. Cite(m)-se nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, no endereço fornecido na inicial, bem como no endereço obtido junto à Receita Federal (webservice), cuja diligência ora determino. Fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do valor da causa, para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos monitórios. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Restando negativa a diligência para a citação do(s) requerido(s), determino, desde já, que sejam efetivadas as pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (art. 256, par. 3º do CPC). Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2021.