Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS expressamente concordou com o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente no montante de R$ 310.992,28. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou não haver excesso de execução (id 335455206). Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente em sua planilha de id 299188429 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 310.992,28, atualizado para agosto/2023. Em observância ao quanto assentado no V. Acórdão de id 36418940, fixo em 10% o percentual da verba honorária correspondente à fase de conhecimento, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ, cujo valor correspondente já se encontra incluso no cálculo de id 299188429, com o qual anuiu a parte ré. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar: i) se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a; ii) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; iii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento; iv) o número do CPF do advogado constituído. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal: i) o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); ii) o destaque da verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 310.992,28), inserindo-se no campo destinado a alíquota de juros cabível. Intimadas as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiado o pagamento integral,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002422-35.2018.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intime-se e cumpra-se.