Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RETIFICA UNIDAS LTDA, ANTONIO CARLOS BANHOS, MARIA APARECIDA BANHOS VIOLA, PEDRO BANHOS, PEDRO LUIS BANHOS, HELIO RONCHI, JAIR VIOLA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR ROCHA - SP116103, GILBERTO ZAFFALON - SP99776 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR ROCHA - SP116103, GILBERTO ZAFFALON - SP99776 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003911-66.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de objeções de pré-executividade apresentadas por Hélio Ronchi e Maria Aparecida Banhos Viola (ID 36472005), nos autos do processo executivo fiscal que lhes move a Fazenda Nacional, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Alegam os excipientes, em síntese, que foram incluídos no polo passivo de forma ilegal, uma vez que, diferentemente do alegado pela parte exequente, a empresa da qual eram sócios ainda estava em funcionamento, bem como que se retiraram do quadro societário antes da ocorrência do fato gerador da dívida. A executada Maria Aparecida Banhos Viola acrescenta, ainda, que, na condição de sócia cotista sem qualquer função de gerência, não responde por eventuais atos ilegais da administração da empresa. Requerem, ao final, a exclusão do polo passivo e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das custas e honorários. Na sequência, a Fazenda Nacional se manifestou alegando inadequação da via, uma vez que o caso não seria de objeção de pré-executividade, e sim de embargos à execução. É o relatório do necessário. Decido. Como se sabe, no âmbito das execuções, a jurisprudência admite a figura da chamada “objeção de pré-executividade”, que, nos termos da súmula nº 393 do E. STJ, “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, a doutrina a define como sendo “a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício” (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – IV Volume. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 852). Assim, pela via da objeção de pré-executividade, além da dedução de todas as defesas fundadas na inexistência ou na inconsistência dos requisitos da execução, aqueles que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício (tais como, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução etc.), admite-se, ainda, a veiculação de defesas fundadas em matérias que o juiz somente pode conhecer por iniciativa do executado e cuja comprovação não dependa de dilação probatória (v., nesse sentido, o entendimento alargado que o próprio STJ tem dado à sua súmula retro referida: acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 200702944587 (1013333), Relator Ministro Castro Meira, DJE 19/09/2008: “(...) As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória”). Ponto nodal, portanto, que exsurge das considerações expostas, é que a objeção de pré-executividade é o instrumento indicado para o manuseio de defesas que independam de dilação probatória, seja porque podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, seja porque estão embasadas em provas pré-constituídas. A partir disso, analisando o caso concreto, vejo que a questão de fundo, qual seja, a discussão acerca da legitimidade ou não dos coexecutados para figurarem no polo passivo da ação, configura questão de direito, passível de ser conhecida diretamente pelo magistrado independentemente de dilação probatória. Na sequência, verifico que não assiste razão aos excipientes no que tange à alegação de que já não fariam parte da empresa quando da ocorrência do fato gerador. Explico. Segundo informação da cópia da CDA anexada à fl. 05 dos autos físicos originais, a dívida em cobrança diz respeito ao período de abril de 2000 a janeiro de 2001, ao passo que a saída dos excipientes se deu em alteração contratual firmada em 27/11/2002 (ID 36472005), ou seja, muito tempo depois. De outro lado, vejo que assiste razão à excipiente Maria Aparecida Banhos Viola no que diz respeito à alegação de que, na condição de sócia sem qualquer função de gerência, conforme a cláusula quinta do contrato social, não deveria ter sido alvo do redirecionamento desta Execução Fiscal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO CUJO NOME CONSTA NA CDA COMO CODEVEDOR – SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – FUNDAMENTO NO ART. 135, III, DO CTN – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. O inciso III do art. 135 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade apenas dos diretores, gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas nos casos em que forem praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuo, resta evidente que não se pode redirecionar a execução fiscal contra sócio que era apenas cotista. Existindo prova inequívoca e já produzida que demonstrem a ausência de responsabilidade do executado na forma do art. 135 do CTN, é forçoso concluir pelo cabimento e adequação do manejo do incidente de exceção de pré-executividade, visto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano. (TJ-MT 10113184820218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2021) Esclareço, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento aplicado no Agravo de Instrumento nos autos 5027337-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2021, no qual se decidiu pela indispensabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tendo em vista que a inclusão dos sócios se deu muitos anos antes. Por conseguinte, verifico que, de fato, a cobrança dos débitos nesta ação em pauta não pode atingir a pessoa física da ex-sócia da empresa devedora. Dispositivo. Posto isto, defiro a exclusão da sócia Maria Aparecida Banhos Viola do polo passivo da ação, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, uma vez demonstrada a sua ilegitimidade passiva. Indefiro o pedido de exclusão de Hélio Ronchi. Pela simplicidade do problema posto nos autos, a verba honorária, a ser paga pela parte excepta, deve ser ponderada nos termos do art. 85, §§2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo razoável fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para remunerar dignamente o patrono da excipiente. Remetam-se os autos à SUDP para a regularização do polo passivo da relação jurídica processual, promovendo a exclusão da sócia Maria Aparecida Banhos Viola. Em termos de prosseguimento da ação, manifeste-se a exequente. PRI. CATANDUVA, 14 de dezembro de 2021.