Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANICE APARECIDA TOSI MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074621-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita. Em razões recursais, a autora alega qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O julgamento foi convertido em diligência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do CPC. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 15/4/2019, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 29/8/1974, atendente comercial com ensino médio completo, incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser portador de “hérnia de disco redicivante pós-cirurgia de região cervical e lombossacra, alterações degenerativa nos quadris e lesão no joelho esquerdo” (Id 97720494, p. 1/11). O perito, com base na documentação médica, que indicou a realização de cirurgia de artrose lombar em 17/8/2009 e artrose na cervical em 25/6/2015 (Id 254816905, p. 1), fixou o início da incapacidade antes de fevereiro de 2017. Segundo o expert, a fixação da referida data deve-se ao fato de o problema de coluna possui evolução lenta, de modo que a intervenção cirúrgica somente se efetiva na hipótese de insucesso do tratamento clínico. Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS demonstram a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 21/8/1978 a 23/12/1978, 1º/10/1979 a 22/4/1981, 1º/6/1981 a 30/11/1981, 25/1/1982 a 1º/3/1982 e de 1°/8/2019 a 9/2021, bem como o recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 2/2012, 4/2012, 6/2012 e de 8/2012. Nesse contexto, tendo em vista os elementos probatórios, tem-se que a incapacidade da requerente é anterior ao seu reingresso no RGPS. É importante ressaltar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal. Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado. III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada