Baixa Definitiva16/09/2025, 18:27
Trânsito em julgado10/09/2025, 17:04
Publicação08/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios requisitórios. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista a comprovação do depósito do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Anoto ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, que, em regra, independe de alvará judicial (art. 49, § 1º, da Resolução CJF 822/2023). Em arremate, registro que conforme ditames do Código de Processo Civil, quaisquer dificuldades ou situações referentes a quitação e/ou levantamento dos valores devem ser indicadas por meio de embargos de declaração ou outro meio que a parte interessada entender pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada04/04/2025, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença31/03/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)31/03/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Noticiado o pagamento dos requisitórios, o patrono do exequente requereu a expedição de alvará, em seu favor, para o levantamento de todos os valores pagos pela RPV 20240232698 – valor do exequente e de honorários contratuais (Id 347572774). Para tanto, acostou procuração com poderes específicos para, entre outros, “levantar ou receber RPV e ALVARÁS” (Id 347572800). Vieram os autos conclusos. Decido. De plano, cabe registrar que as requisições de pagamento foram expedidas sem a condição de levantamento à ordem do Juízo. Assim, conforme extratos de pagamento (Id 348711194), o levantamento encontra-se liberado, ou seja, independe da expedição de alvará de levantamento, não havendo, portanto, a necessidade de intervenção judicial. Assim sendo, o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, independente da expedição de Ofício/Alvará de Levantamento, na agência da Caixa Econômica Federal atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF, comprovante de residência, e da presente decisão. Ressalto que caso o advogado da parte tenha interesse em levantar os valores do exequente, haverá a necessidade de expedição de certidão de validação da procuração outorgada, com poderes para tanto, a ser requerida por petição, preferencialmente com nomenclatura própria (“Pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos”), instruída com comprovante de recolhimento de GRU no valor de R$ 8,00 (oito reais). Em havendo o referido requerimento, fica desde já deferido. Quanto ao depósito judicial correspondente aos valores de verbas contratuais e de sucumbência do advogado, este poderá ser feito independente da expedição de ofício, bastando para tanto, o comparecimento à agência bancária depositária do crédito. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá12/12/2024, 00:00
Mero expediente10/12/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)10/12/2024, 17:52
Publicação04/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas da disponibilização do pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, cabendo à parte autora providenciar a impressão do extrato de RPV no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, sendo certo que, não havendo manifestação no prazo de 5 dias, os autos serão arquivados. Corumbá/MS, 2 de dezembro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada02/12/2024, 18:25
Publicação03/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, não havendo impugnação, consideram-se homologados os cálculos; assim, ficam as partes cientificadas da transmissão do RPV / Precatório. Corumbá/MS, 1 de outubro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada01/10/2024, 14:15
Publicação06/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, não havendo impugnação, consideram-se homologados os cálculos; assim, ficam as partes cientificadas da expedição de RPV / Precatório, devendo, em caso de discordância, manifestar expressamente sua oposição, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão acompanhar a disponibilização do pagamento do RPV/Precatório por meio do link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Corumbá/MS, 4 de setembro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada04/09/2024, 17:15
Publicação25/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a Fazenda Pública intimada para apresentação de cálculos, na forma da execução invertida, em 45 (quarenta e cinco dias) nos termos da r. sentença mantida pela instância superior; bem como o exequente, intimado, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, a promover o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias. Corumbá/MS, 21 de junho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada21/06/2024, 19:40
Evolução da Classe Processual21/06/2024, 19:39
Recebimento19/06/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
APELADO: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319-A D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo o objeto é o restabelecimento de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS). Em síntese, alega a parte autora, em sua petição inicial que é pessoa com deficiência e que se encontra em situação de miserabilidade. Durante a instrução processual, foram elaborados laudos periciais médico (ID 266547293 – p. 6 a 8) e socioeconômico (ID 266547308). Processado o feito, a demanda foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 266547319), nos seguintes termos: “
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: I. DETERMINAR a implantação do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em favor da parte requerente com renda mensal de um salário mínimo vigente (NB: 701.504.260-7; DIB: 02/07/2019; DIP: 1º/07/2021); e II. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde 02/07/2019 até 30/06/2021, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, dado o caráter alimentar o benefício. Expeça-se ofício ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei. Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (item "II"). Sentença não sujeita a reexame necessário. ” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 266547320), sustentando que a r. sentença deve ser reformada, pois não restou configurada deficiência física que represente incapacidade absoluta. Subsidiariamente, pleiteia a reforma dos capítulos da sentença referente aos juros da mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios. Findo os trâmites em primeira instância, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer, no qual opinou pelo desprovimento da apelação do INSS. Em seguida, houve prolação de decisão monocrática (ID 269156382), na qual o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, por carência da ação, em decorrência de ausência de novo requerimento administrativo. Diante de tal fato, o Ministério Público Federal interpôs o presente Agravo Interno (ID 272062248), no qual aduz que a pretensão do autor é procedente, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão do BPC-LOAS e que não houve um lapso de tempo relevante entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Interesse da parte autora e requerimento administrativo Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática ora atacada extinguiu o feito, por carência de ação, representada pela ausência de novo requerimento administrativo. De acordo com a decisão, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, transcorreu quase um ano, o que implicaria mudança das circunstâncias fáticas e, por consequência, exigiria nova provocação administrativa perante o INSS. Acontece que este não foi o momento adequado para a análise da presença de uma condição da ação. Isso porque, relativo a este assunto, desponta a corrente doutrinária que defende a aplicação da Teoria da Asserção para tal análise, sendo esse, inclusive, o posicionamento predominante no STJ (3ª Turma, REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/05/2021; 4ª Turma, REsp 1.678.681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/02/2018; 2ª Turma, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2012). De acordo com a Teoria da Asserção, a análise da presença das condições da ação deve ser feita pelo julgador a partir de uma cognição sumária dos fatos trazidos em petição inicial. Com isso, caso o juiz verifique a ausência de uma condição, deve extinguir o feito, com base no princípio da economia processual. Contudo, caso precise de uma análise mais aprofundada sobre os fatos, não se estaria mais diante de uma análise de um instituto processual, mas sim do próprio mérito da demanda. Logo, o caminho mais acertado, é iniciar a instrução processual e proferir uma decisão pautada em uma cognição aprofundada e exauriente, em prol do princípio da primazia da decisão de mérito. Neste cenário, observa-se que extinguir o processo, por meio de uma decisão em segunda instância, após regular instrução e julgamento em primeira instância, é ato contrário aos citados preceitos que moldam a base do sistema processual brasileiro. Porém, ainda que não se leve em consideração tal constatação técnica, no caso dos autos, observa-se que houve requerimento administrativo pela parte autora, que foram devidamente analisados pelo INSS. Logo, não há que se dizer que a autarquia previdenciária não tomou conhecimento da pretensão autoral, havendo verdadeira resistência ao pleito por assistência social, o que demonstra o claro interesse na presente demanda judicial, nos moldes do paradigmático RE 631.240 julgado pelo STF. Saliente-se que tanto a Suprema Corte quanto a própria legislação pertinente não preveem um prazo ou um limite temporal para o ajuizamento de ação judicial, após a negativa do requerimento administrativo. Para tal controle, há o instituto da prescrição, que, a propósito, não se verifica nestes autos. Diante de tal fato, é possível constatar que, pelas informações trazidas pela parte autora em sua petição inicial, há interesse na presente demanda, pois houve regular provocação administrativa do INSS. A análise referente às circunstâncias fáticas, alteradas ou não pelo decurso do tempo, são matéria de fato que devem ser julgadas por este E. Tribunal Regional Federal de forma exauriente. Não bastasse, é digno de nota o fato de que a extinção de um processo em segunda instância, nas circunstâncias em que se deram, representaria clara afronta ao próprio princípio da proporcionalidade. Quer dizer, extinguir o processo, após instrução e decisão de mérito de procedência, obrigando a parte autora recorrer novamente aos meandros burocráticos do INSS, para só então renovar o pleito judicial é um ato desarrazoado e desproporcional, digno de uma injustiça só vista no clássico da literatura, “O processo” de Franz Kakfa. Sendo assim, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, utilizo da prerrogativa da retratação, para superar a questão do interesse da parte autora; e passo à reanálise das insurgências recursais propriamente ditas. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos (requisito subjetivo); e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito objetivo). Requisito subjetivo – Pessoa com deficiência Quanto ao fato de ser a parte autora pessoa com deficiência, em decorrência de impedimento de longo prazo, não há o que se discutir, como se observa nos termos do laudo médico pericial: “Conclusão. Considerando-se a análise dos laudos apresentados pelo paciente e o exame médico pericial realizado, é notória a baixa visual portada por ele. 0 olho direito, possui alta hipermetropia, o que o impede de ter uma visão nítida em todo o seu campo visual. O olho esquerdo possui cegueira congênita irreversível. O periciado não é portador de outras doenças, que o impediriam de exercer suas atividades laborais e cotidianas. ” Como bem apontado pelo d. Magistrado, a cegueira monocular é considerada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei 14.126/2021. Diante deste cenário, é importante notar que o art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso). A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a parte autora possui impedimento que a impede de participar da vida social e profissional em igualdade de condições. Quer dizer, é nítido que enfrenta obstáculos pelos quais a grande maioria da sociedade jamais passará. E é justamente neste ponto que o benefício assistencial mostra a sua razão de ser, qual seja propiciar condições mínimas para que as pessoas em estado de vulnerabilidade sejam alçadas a patamares de maior igualdade perante os demais. Por conta disso, levando-se em consideração tais objetivos de tutela e isonomia, basta que o indivíduo cumpra com o requisito de ser pessoa com deficiência, nos exatos termos da lei (impedimento de longo prazo), para fazer jus ao benefício. Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em particular, o que se depreende dos documentos e laudos médicos juntados aos autos. b) Segundo requisito – Condição de miserabilidade Tal requisito não é objeto da insurgência recursal do INSS, que se limitou a debater o aspecto subjetivo da concessão do BPC-LOAS. De qualquer maneira, constata-se que a miserabilidade também restou devidamente comprovada, como é possível depreender dos termos do laudo socioeconômico: “VI – PARECER SOCIAL
Diante do exposto, cabe informar que o Sr. Cícero Rufino de lira não dispõe de meios para manter o seu próprio sustento, deixando claro que não possui conhecimento de seus direitos, que o possibilite de buscar auxílio. ” Desta maneira, é possível concluir que a parte autora faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo. Honorários advocatícios Diante da manutenção da procedência da presente ação, resta prejudicado o pleito do INSS quanto aos honorários advocatícios, restando mantida a r. sentença também quanto a este capítulo. Honorários Recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC e respeitadas as disposições referentes ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, com integral manutenção da r. sentença, nos termos da fundamentação. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
APELADO: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA RENATA LOTUFO31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
APELADO: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Demanda proposta em 23/02/2016, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, desde 01/04/2015, data do agendamento do atendimento presencial do requerimento administrativo formulado em 11/03/2015 (docs. 266547290, pág. 19, e 266547291, pág. 5). Em 29/06/2021, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que segue: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: I. DETERMINAR a implantação do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em favor da parte requerente com renda mensal de um salário mínimo vigente (NB: 701.504.260-7; DIB: 02/07/2019; DIP: 1º/07/2021); e II. o INSS ao pagamento das parcelas CONDENAR devidas desde 02/07/2019 até 30/06/2021, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, dado o caráter alimentar o benefício. Expeça-se ofício ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei. Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (item "II"). Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, vista ao réu para apresentação dos cálculos em 30 (trinta) dias, em sede de execução invertida (ADPF 219). Apresentados os cálculos,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Não havendo divergência, requisite-se o pagamento.” Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da deficiência. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, com data de distribuição em 11/11/2022. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdãos proferidos em sede de recurso representativo de controvérsia e de repercussão geral. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Pois bem. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais. Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014) A presente ação judicial objetiva a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente. Houve, in casu, formulação de pleito administrativo tendente à benesse especificamente ambicionada nesta demanda, em 11/03/2015. Conquanto alegue a persistência das condições ensejadoras do benefício assistencial, certo é que o vindicante veio a ajuizar a presente ação, somente, em 23/02/2016, vale dizer, quando decorrido quase um ano desde o requerimento administrativo. De se lembrar que, em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, de modo que as condições fáticas vivenciadas pelo postulante do benefício sujeitam-se a alterações, pelo simples transcurso do tempo. Incumbe, assim, ao INSS, avaliar o comprometimento social da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais, mediante novo requerimento de benefício, sob pena de transferência de função típica da autarquia previdenciária, em seu múnus administrativo, para o Poder Judiciário. Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual. Nesse sentido, trago à colação o julgado desta Turma, tirado de situação parelha: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6). - Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc. - Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. - Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. - Apelação conhecida e não provida.” (ApCiv n. 5007161-97.2018.4.03.6119, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Daldice Maria Santana de Almeida, j. 9/11/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação autárquica. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, verifica-se, em consulta ao sistema CNIS, que o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido ao autor por força da tutela antecipada na r. sentença, com DIB em 02/07/2019 e DIP em 01/07/2021, encontra-se ativo (NB 1992340517, doc. 266547322). Comunique-se ao INSS para o respectivo cancelamento, salvo se outro motivo houver, na via administrativa, que enseje a sua manutenção. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Remessa (em grau de recurso)10/11/2022, 11:40
Publicação25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O POR ORDEM judicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. CORUMBá, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá24/02/2022, 00:00
Recebimento29/07/2021, 11:33
Petição (Apelação)10/07/2021, 14:13
Publicação01/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) previsto na Lei 8.742/1993, com o pagamento de parcelas pretéritas, alegando ser portadora de deficiência física, não possuindo condições financeiras para o seu sustento. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Laudos periciais médico e social juntados, dos quais as partes foram intimadas. Intimado, o Ministério Público pugnou pela desinteresse em intervir no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei 8.742/93, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A mencionada lei fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. Dispõe a Lei 8.742/93 (LOAS) que, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Ademais, quanto ao requisito da incapacidade, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, dispõe que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei Nº 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI Nº 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, no julgamento da Reclamação Nº 4.374, proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei 8.742/93. Considerou-se, dentre outros fundamentos, que “O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas, sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Releva, ainda, a transcrição do seguinte fragmento, extraído do voto do Ministro Relator: Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. [...] Em todo caso, o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social. Portanto, em conformidade com a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência, de modo que, no contexto analisado, evidencia-se razoável, como parâmetro de aferição da condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita mensal equivalente a meio salário mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei 8.742/93. Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção de miserabilidade, eventual superação desse limite não impede a demonstração, por meio de outros elementos de prova, quanto à condição de hipossuficiência. Nesse sentido, é a interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201977660, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 06/09/2013). Registradas tais premissas, passo à análise dos requisitos afetos ao benefício em questão, conforme o caso concreto. O conceito de deficiência, trazido com o advento da Lei 13.146/2015, impõe uma análise sistemática de seus fundamentos. De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de impedimento de longo prazo, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa, a restringe da plena participação social e como provedora familiar (vide, artigo 2º, da Lei 13.146/2015, e artigo 20, § 2º, Lei 8.742/1993). Consoante consignado no laudo pericial em juízo, a parte requerente apresenta cegueira congênita irreversível em seu olho esquerdo. Além disso, tem baixa acuidade visual em seu olho direito, decorrente de alta hipermetropia, não corrigível completamente por lentes. A perita concluiu que o autor apresenta impedimentos de longo prazo e incapacidade laboral para atividades que necessitem visão apurada. Com isso, não há dúvidas de que o autor encontra efetivas barreiras para a plena participação social e como provedor de sua renda. Aliás, não é à toa que recentemente o legislador, acompanhando o posicionamento jurisprudencial majoritário, classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais (Lei 14.126/2021). Assim, concluo que as limitações em tela se enquadram no conceito legal de deficiência para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada. Agora, passo a verificar se está presente a hipossuficiência. Como visto, o STF reconheceu inconstitucional a aplicação isolada do critério de renda mencionado para aferir a miserabilidade, sob pena de que situações de patente hipossuficiência fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. O laudo pericial socioeconômico apurou que a parte requerente reside sozinha em uma residência cedida para atuar como caseiro, tratando-se de casa de 2 (dois) cômodos; banheiro localizado na parte externa da casa, apenas no contrapiso, sem muro, sem calçada e sem rede de esgoto. Possui energia elétrica, mas cedida por vizinhos. A renda familiar advém de seu trabalho como caseiro do local onde mora, no valor de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, insuficiente para o pagamento de gastos básicos, como alimentação e saúde. Verifica-se que a renda per capita fica pouco acima do ¼ de salário mínimo previsto em lei para configuração da miserabilidade, mas bem abaixo dos valores entendidos no Programa Bolsa Família para configuração da vulnerabilidade do indivíduo. Ainda, o parecer social concluiu pela hipossuficiência da parte autora. Dessa feita, a julgar pelo contexto socioeconômico retratado no relatório social, coerente com a conclusão dele, entendo comprovada a hipossuficiência. Em face de todos os elementos probatórios acima considerados, concluo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício pretendido. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício no dia 02/07/2019, data da realização da perícia social e a partir de quando há provas do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. De fato, em sede de benefícios por incapacidade há a regência do Princípio do Melhor Benefício, o que poderia amparar o reconhecimento da existência de hipossuficiência na data da DER. Porém, não há qualquer elemento indicativo de que a situação socioeconômica à época da DER fosse a mesma verificada neste processo, até porque houve mudança de endereço do autor. No que tange à correção monetária e juros de mora, determino a aplicação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: I. DETERMINAR a implantação do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em favor da parte requerente com renda mensal de um salário mínimo vigente (NB: 701.504.260-7; DIB: 02/07/2019; DIP: 1º/07/2021); e II. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde 02/07/2019 até 30/06/2021, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, dado o caráter alimentar o benefício. Expeça-se ofício ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei. Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (item "II"). Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, vista ao réu para apresentação dos cálculos em 30 (trinta) dias, em sede de execução invertida (ADPF 219). Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Não havendo divergência, requisite-se o pagamento. Publique-se. Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Remessa (em diligência)29/06/2021, 13:41
Expedida/certificada29/06/2021, 13:41
Antecipação de tutela29/06/2021, 13:06
Procedência em Parte29/06/2021, 13:06
Conclusão (para julgamento)31/05/2021, 16:07
Expedida/certificada20/05/2021, 16:38
Ato ordinatório14/05/2021, 18:55
Publicação22/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CICERO RUFINO DE LIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELSON MONTEIRO DA CONCEICAO - MS14319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O POR ORDEM, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca do laudo socioeconômico. CORUMBá, 20 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000178-95.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada20/04/2021, 16:54
Mero expediente09/12/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)09/12/2020, 15:57
Publicação09/10/2020, 07:00
Expedida/certificada06/10/2020, 16:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos24/06/2019, 17:37
Remessa (outros motivos)24/06/2019, 14:47
Mero expediente30/05/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)21/02/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))15/02/2019, 16:58
Recebimento28/09/2018, 15:25
Entrega em carga/vista19/09/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))06/09/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))18/07/2018, 13:14
Mero expediente20/04/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)16/12/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))23/08/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))23/08/2016, 15:51
Recebimento23/08/2016, 14:23
Entrega em carga/vista15/07/2016, 15:57
Mero expediente15/03/2016, 12:31
Conclusão (para despacho)08/03/2016, 14:54
Distribuição (sorteio)23/02/2016, 15:35