Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE DANISIO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO BELARMINO CRISTOVAO - SP130043
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014672-72.2019.4.03.6100 Vistos em inspeção. Ante a concordância expressa da parte exequente (Ids nsº 277052466 e 261454216) com o valor depositado pela parte executada no Id nº 257061967, acolho os cálculos do Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Sao Paulo constantes dos Ids nsº 257061640 e 257062561 e homologo o valor de R$ 629,13, atualizado até o mês de julho de 2022, referente aos honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença. Ante o requerido nos Ids nsº 277052466 e 261454216, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação: a) “Id” e “páginas” da respectiva guia de depósito a ser objeto de levantamento/ transferência eletrônica; e b) dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com o integral cumprimento da determinação supra, ante o requerido pela parte exequente nos Ids nsº 277052466 e 261454216, em consonância com o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – Agência 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor total depositado na conta nº 0265.005.86436188-5, no valor de R$ 629,13 (em 11/07/2022), a título de honorários advocatícios, com incidência de imposto de renda, se houver, a ser calculada pela Instituição Financeira, para conta indicada pela parte exequente. Friso, ainda, que a Secretaria deste Juízo, independentemente de nova intimação e/ou decurso de prazo para as partes, deverá expedir o aludido ofício, desde que não haja qualquer impugnação, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências de valores. Concretizando-se a transferência eletrônica do numerário, com a juntada do respectivo comprovante e nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.